TJAM - 0116286-12.2025.8.04.1000
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 23:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, seguindo as determinações do artigo 64, 1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgamento da presente causa e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Deixo de remeter os autos à comarca competente, diante da faculdade conferida ao autor de ajuizar a demanda em foro vinculado com domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, conforme enunciam os parágrafos §§ 1º e 5º do art. 63 do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 15:51
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
24/07/2025 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2025 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2025 13:25
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2025 13:25
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 13:16
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
29/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2025 17:42
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/04/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0085423-73.2025.8.04.1000
Brunna Evelyn Santos Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Carlos Allan Amorim de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:34
Processo nº 0121460-02.2025.8.04.1000
Banco Pan S/A
Neenias Bacelar da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/05/2025 08:20
Processo nº 0136943-72.2025.8.04.1000
Dianne Falcao da Silva Queiroz
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Ana Amelia Costa Sobreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:40
Processo nº 0137749-10.2025.8.04.1000
Maria Bartira de Souza Lopes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:57
Processo nº 0067611-18.2025.8.04.1000
Carlos Cesar Rocha da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/03/2025 16:39