TJAM - 0099895-79.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 04:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme decisão de mov. 15.1, as partes foram intimadas a apresentar propostas de acordo e/ou especificar provas, mas houve o transcurso do prazo sem manifestação.
Em razão do documento juntado à fls. 19.1, intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o documento, no prazo de cinco dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.R.I.C. -
23/08/2025 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2025 07:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIZETH SOUZA DOS SANTOS
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11/08/2025 07:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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25/07/2025 07:47
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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24/07/2025 07:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais propostas de acordo e especifiquem se há provas que pretendem produzir.
Em caso de eventual pedido de audiência de instrução e julgamento, justifique sua pertinência, anexando rol de testemunhas se for o caso.
Em eventual inércia dos litigantes, procederei ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, devendo a Secretaria fazer os autos conclusos para sentença.
Caso as partes peçam a produção de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
No mais, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, apresentar a íntegra do documento juntado ao mov. 12.2.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 05:46
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 09:12
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 23:10
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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29/04/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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12/04/2025 19:51
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/04/2025 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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