TJAM - 0003522-75.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025
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23/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARAUJO
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04/07/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face da ré, todos devidamente qualificados nos autos.
Há, nos autos, determinação para a Emenda da Inicial.
Não obstante o exposto, a parte autora não cumpriu a contento o determinado. É o relatório.
Decido.
No caso presente, a inicial não cumpriu todos os requisitos, havendo decisão determinando sua emenda, que não foi cumprida corretamente pela parte autora, apesar de devidamente intimado para tal fim.
Nos termos do Art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O Parágrafo único do mencionado dispositivo assevera que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É justamente o caso dos autos.
Destaque-se que se trata de documento indispensável à solução da lide, logo devendo ser carreado pela parte autora na inicial, mormente por não se tratar de documento novo ou de difícil acesso.
Nessa esteira, considerando que o Art. 6º do Código de Processo Civil estabelece que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o Exposto, nos termos dos art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos NCPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 10 dias.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI. -
03/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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03/07/2025 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARAUJO
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05/06/2025 09:06
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2025 23:02
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2025 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/05/2025 14:03
Expedição de Mandado
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22/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/05/2025 10:04
Decisão interlocutória
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22/05/2025 08:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/05/2025 08:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0003522-75.2025.8.04.5400 - Execução de Título Extrajudicial - Vara Origem: 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível - Juiz: MARCO AURELIO PLAZZI PALIS - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: JOAO ARAUJO Advogado(a): IAGO MAIA DE LIMA - 15519N Apelado: DANIEL RODRIGUES DA CRUZ Advogado(a): -
21/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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