TJAM - 0000899-51.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 01:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS SOTERO QUEIROZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/07/2025). -
22/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 09:40
Juntada de PROTOCOLO
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22/07/2025 09:37
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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21/07/2025 15:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CARLOS SOTERO QUEIROZ com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/07/2025). -
18/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 09:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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28/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 14:17
RETORNO DE MANDADO
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26/06/2025 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/06/2025 15:05
RETORNO DE MANDADO
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25/06/2025 06:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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18/06/2025 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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17/06/2025 16:15
Expedição de Mandado
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17/06/2025 16:04
Expedição de Mandado
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17/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 16:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 16:00
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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17/06/2025 15:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante da ausência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida com fundamento no art. 300 do CPC.
No mais, DEIXO, ao menos por ora, de pautar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Frisa-se que tal atitude não causa prejuízo, pois com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, pode-se postergar para o momento oportuno a realização da audiência de conciliação.
Tal procedimento encontra guarida no Enunciado nº 35 da ENFAM que reza: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Desta feita, INTIMEM-SE a Procuradoria da União no Amazonas e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e Estado do Amazonas para informarem se tem interesse no objeto da lide.
Ainda, CITE-SE os requeridos para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Podendo a citação ser feita em qualquer lugar em que se encontrem os requeridos (artigo 243 do CPC).
A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC).
Apresentada a contestação, caso haja suscitação de preliminar ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em RÉPLICA no prazo de 15 dias, podendo fazer prova de suas alegações (art. 350), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar sua necessidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. À Secretaria para providências. -
10/06/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em tempo, deverá apresentar procuração judicial contemporânea ao ajuizamento da demanda, em 15 dias.
Intime-se. -
18/05/2025 11:46
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2025 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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