TJAM - 0144022-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Homologo a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/2015 de modo que revogo a liminar de mov. 6.1.
Dê-se baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Custas pagas.
Sem honorários, diante da ausência de triangulação processual.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal.
Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 23:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 23:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 08:30
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/08/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JSAFRA S/A
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15/08/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2025 12:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/08/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:39
Juntada de COMPROVANTE
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03/08/2025 16:11
RETORNO DE MANDADO
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11/07/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO JSAFRA S/A
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08/07/2025 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/07/2025 10:43
Expedição de Mandado
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 11:27
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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28/05/2025 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144022-05.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: BANCO JSAFRA S/A Advogado(a): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A Apelado: SIDCLEY DO V OLIVEIRA LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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