TJAM - 0140054-64.2025.8.04.1000
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ARACY COIMBRA MARQUES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). -
01/07/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar proposta por ARACY COIMBRA MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora, idosa e aposentada, que foi compelida a contratar seguro não solicitado junto ao Banco Bradesco S.A., o qual gerou descontos mensais sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência no total de R$ 23.725,69, sendo parcialmente resgatado apenas R$ 7.341,68, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor remanescente e indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida e da falha na prestação de informações.
Decido.
Da tutela provisória: Previamente, insta salientar que, em síntese, conforme os arts. 294 e seguintes do CPC/15, o instituto da tutela provisória pode ser assim classificada: I.
Pela fundamentação: a) de URGÊNCIA: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); b) de EVIDÊNCIA: de modo geral, quando o réu age de forma abusiva, com manifesto propósito protelatório; ou quando as alegações de fato pude rem ser comprovadas apenas com documentos suficientes e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
II.
Pela natureza: a) ANTECIPADA: é aquela em que o autor obtém, antecipadamente, a própria satisfação da pretensão formulada na inicial; ex.: a obtenção antecipada do medicamento ou procedimento cirúrgico pleiteado na inicial; b) CAUTELAR: é aquela em que o autor obtém provisoriamente não a satisfação da pretensão posta na inicial, mas providências de preservação e proteção dos direitos colocados em litígio; ex.: o arresto dos bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário até que sobrevenha a sentença e lhe permita expropriá-los.
III.
Pelo momento: a) ANTECEDENTE: aquela formulada antes que tenha sido apresentado o pedido principal, caso em que a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela de urgência, apresentando uma exposição sumária da lide com o posterior aditamento da inicial para confirmação do pedido de tutela final; b) INCIDENTAL: é a tutela provisória requerida no bojo da inicial, em conjunto com o próprio pedido principal.
Pelo exposto, entendo pela ausência dos requisitos para a concessão da medida em caráter liminar, tendo em vista a não caracterização do periculum in mora, vez que não foi comprovada a existência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da medida pleiteada.
Ainda, não observo a existência de fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidenciou de maneira clara a probabilidade do direito alegado.
As provas juntadas aos autos são insuficientes para embasar uma convicção inicial favorável à pretensão autoral. Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Dispositivo: Ante o exposto, em razão da ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela provisória pretendida, julgo improcedente a pretensão autoral neste ponto, passando-se à análise das questões processuais subsequentes.
Defiro os benefícios decorrentes da justiça gratuita nos moldes dos art. 98 e seguintes, do CPC.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte Requerida, pelo meio cabível, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:05
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2025 09:01
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 09:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
26/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 08:16
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
-
23/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2025 12:35
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/05/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0041020-53.2024.8.04.1000
Villa 1 Eventos LTDA
Leany de Souza Antunes
Advogado: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/06/2024 13:46
Processo nº 0111150-34.2025.8.04.1000
Maria Carvalho de Almeida
Banco Pan S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:51
Processo nº 0140900-81.2025.8.04.1000
Maria Rosangela Gomes Sampaio
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Wellinson Cleto de Andrade
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 23:36
Processo nº 0144028-12.2025.8.04.1000
Almi Santos de Medeiros (Protem Protecao...
Rm Comercio de Material Eletrico LTDA
Advogado: Marcos Pereira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:25
Processo nº 0140140-35.2025.8.04.1000
Manoel Raimundo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carmen Hosana Ramirez Sapucaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:22