TJAM - 0139710-83.2025.8.04.1000
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE MACEDO FREIRE
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/09/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2025 09:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2025 00:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pleito de fls. retro.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora deverá comparecer em juízo, munida de seus documentos pessoais (documento de identidade com foto e CPF) para fins de confirmação de identidade e ratificação da postulação, visando assegurar a efetiva e inequívoca autorização da parte para o patrocínio da demanda, coibindo a (re)utilização de instrumentos sem o conhecimento do outorgante e a verificação da autenticidade da postulação.
Ainda, deverá apresentar comprovante de residência atualizado em nome da própria parte autora ou, caso não o possua, declaração firmada com firma reconhecida ou comprovante idôneo que, de forma inequívoca, comprove o seu domicílio atual. Na mesma ocasião, a parte autora deverá apresentar procuração atualizada, assinada manualmente, sendo que a assinatura aposta no instrumento de mandato deverá corresponder, fielmente, com o documento pessoal apresentado nos autos.
Impende salientar que não será aceita procuração genérica, devendo o instrumento de representação indicar, de forma expressa e particularizada, o teor desta lide e os poderes específicos conferidos para o seu ajuizamento, considerando a diversidade de processos semelhantes da mesma parte pleiteando, separadamente, descontos de natureza similar.
A finalidade desta exigência é assegurar a efetiva e inequívoca autorização da parte para o patrocínio da demanda, coibindo a (re)utilização de procuração sem o conhecimento do outorgante. Reitero que o não cumprimento integral das determinações contidas nesta decisão, no prazo assinalado, implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, em caso de não cumprimento ou de suspeita fundamentada de falsidade na documentação apresentada, será determinada a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE MACEDO FREIRE
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18/08/2025 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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16/08/2025 06:35
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE MACEDO FREIRE
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05/08/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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05/08/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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01/08/2025 09:37
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 17:03
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. Ante os correntes indícios de fraudes em procurações vinculadas a diversos processos nesta comarca indicados pelos órgãos de controle processual, conforme ofício circular nº 3 DVEXP/CGJ, intimo a parte Requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, insira nos presentes autos instrumento de procuração devidamente atualizada e assinada, manualmente, pela parte representada, concedendo devidamente poderes a seu patrono constituído, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/07/2025 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DE MACEDO FREIRE
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17/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/07/2025 00:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELAINE DE MACEDO FREIRE com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). -
08/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece uma presunção relativa em favor da pessoa física que solicita a gratuidade da justiça.
No entanto, por ser uma presunção condicional, não há impedimento para que se exija uma comprovação mínima do alegado estado de insuficiência financeira da parte.
Desse modo, constato que os documentos anexados aos autos não evidenciam a incapacidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, levando em consideração o valor da causa indicado na Petição Inicial.
Assim, intime-se a autora para comprovar os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou para recolher as custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Não serão aceitos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) dias é suficiente para tal.
Defiro, desde logo, o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, salvo na hipótese de o valor das custas limitar-se a 03 salários-mínimos, quando o parcelamento será deferido em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, devendo a Contadoria certificar tal ocorrência. Ressalto que o parcelamento limitar-se-á tão somente às custas processuais, excluindo as despesas de citação, nos termos do art. 2º da Portaria 490/2017. Em caso do parcelamento supra, para tanto, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliento que, no caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo juntada dos documentos comprobatórios para concessão da justiça da gratuita ou o recolhimento das custas processuais, determino que sejam os autos conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 09:39
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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