TJAM - 0144105-21.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 17:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, ora arbitrada em R$ 2.000,00.
Condeno-a, ainda, a pagar R$ 378,73, a título de danos materiais.
Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ); Juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso (danos materiais e morais, conforme art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos".
Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. Baixar e arquivar oportunamente.
P.R.Intimem-se via DJE e via Portal, caso haja obrigação de fazer. -
25/08/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 18:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/08/2025 11:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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18/06/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/06/2025 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no frontispício da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir.
P.C.I. -
28/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 10:23
Decisão interlocutória
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28/05/2025 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144105-21.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Celso Antunes da Silveira Filho - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Yorrana Rodrigues Monteiro Advogado(a): Evellyn Monteiro Oliveira - 18953N Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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