TJAM - 0144152-92.2025.8.04.1000
1ª instância - 16ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
31/07/2025 15:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Constam nos autos várias oportunidades infrutíferas de se obter a citação da parte Requerida, seja por Aviso de Correspondência pelos Correios e mediante citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Desta forma, não cumprida a formalidade de aditamento da inicial, qual seja, indicar o endereço correto da parte Requerida, necessário se faz extinguir o feito sem resolução do mérito para que se pretenda a citação no Juízo competente.
Isso porque, para que haja condição possível do contraditório é necessária a citação do Réu para tomar conhecimento do processo, mas, pela impossibilidade da localização do citando(s) e sem possibilidade de realizar citação por hora certa e edital, caberá à parte Autora dar impulso processual no Juízo competente.
De se mencionar, ainda que não se admite, em sede do JEC, a citação por edital, colaciona-se: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Assim, por necessidade imperiosa de atos incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais, a presente demanda deverá ser proposta na esfera judicial comum.
Por último, a teor do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Diante do exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado por recorrente não beneficiário da justiça gratuita, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E.
Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, salvo o transcurso da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, 28 de Julho de 2025. Luciana da Eira Nasser Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 11:47
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
28/07/2025 10:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2025 02:56
DECORRIDO PRAZO DE ALMI SANTOS DE MEDEIROS (PROTEM PROTEÇÃO E MAT. DIVERSOS)
-
01/07/2025 00:09
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Almi Santos de Medeiros (Protem Proteção e Mat.
Diversos) com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALMI SANTOS DE MEDEIROS (PROTEM PROTEÇÃO E MAT. DIVERSOS)
-
29/05/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
A sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propor acordo nas audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099 /95.
Com o conhecimento desta CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, observado o Enunciado 13 do Fonaje, sob pena de revelia.
E, ainda, sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão.
Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. À Secretaria para providências cabíveis, com as devidas cautelas de estilo.
Cite-se e intime-se. -
28/05/2025 19:51
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144152-92.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Almi Santos de Medeiros (Protem Proteção e Mat.
Diversos) Advogado(a): Marcos Pereira da Silva - 11150N Apelado: FONOCLIN GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0133990-38.2025.8.04.1000
Jacireide Rodrigues do Nascimento
Advogado: Rafael da Silva Pessotto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 18:50
Processo nº 0133997-30.2025.8.04.1000
A. M. Quimica Industria e Comercio de Pr...
Helena Santos da Silva
Advogado: Hamilton Gomes de Santana Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 18:59
Processo nº 0111138-20.2025.8.04.1000
Edinilson Matos Cavalcante
Banco Bradesco
Advogado: Louise Smagge Blum
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:37
Processo nº 0133988-68.2025.8.04.1000
Djalma de Souza Castelo Branco
Lourdeilson Meireles da Cruz
Advogado: Paulo Augusto Luz de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/05/2025 18:45
Processo nº 0001587-23.2025.8.04.7300
Juvita Wel Laurentino
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ellen Wandrienny de Lima Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:18