TJAM - 0129878-26.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 10:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 07:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2025 07:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária a contar da data do prejuízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, e juros a partir da citação; 2) A condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$233,95 (duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), a título de ressarcimento pelos gastos com laudo técnico junto ao DETRAN-AM, corrigido monetariamente a contar da data do prejuízo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, e juros a partir da citação; 3) e ainda, condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais e correção monetária oficial, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. -
25/07/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 14:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/07/2025 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DE NAZARÉ DA COSTA MOREIRA
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07/07/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE CRISTINA RODRIGUES SAMPAIO
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17/06/2025 13:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Manaus - AM, data registrada no sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito -
28/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2025 10:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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