TJAM - 0000871-92.2025.8.04.3000
1ª instância - Vara da Comarca de Boa Vista do Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/08/2025 07:30
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ELINEIDA BEATRIZ DE SOUZA DUARTE com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (23/08/2025). -
28/08/2025 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 03:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Atendendo ao princípio da celeridade processual, adoto o rito simplificado nos termos da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM.
Intime-se a parte autora para que apresente a autodeclaração da sua condição de segurado especial (art. 38-B, §2º da Lei n. 8.213/1991) e documentos que corroborem sua alegada condição de segurado especial (art. 38-B, §4º c/c art. 106, ambos da Lei n. 8.213/1991), conforme instruções do Anexo I da Portaria Conjunta n. 13/2023 - TJAM/PFAM, cujo rol é exemplificativo, no prazo de quinze dias. Após, cite-se a PF-AM para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Ao final, redistribuam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário nos termos da Portaria n. 733/2025 PTJAM.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. -
23/08/2025 15:39
Decisão interlocutória
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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28/07/2025 18:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 18:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência datado de 25/11/2024.
Portanto, em atenção ao disposto na Nota Técnica n. 01/2022 NUMOPEDE/TJAM, determino a intimação da parte autora, através de seu representante legal, para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Em caso de documento em nome de terceiro, apresente justificativa/comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro, com firma reconhecida em cartório extrajudicial, no prazo de quinze dias.
Ademais, necessário observar que, o comprovante de domicílio eleitoral não é satisfatório, uma vez que é mais amplo e não necessariamente coincide com o domicílio civil.
Advirta-se que a inércia ou cumprimento de modo diverso acarretará o indeferimento da inicial e, por conseguinte, a extinção sem resolução do mérito. Em seguida, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se. -
27/07/2025 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 06:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000871-92.2025.8.04.3000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Boa Vista do Ramos - Cível - Juiz: Renata Tavares Afonso Fonseca Costa - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ELINEIDA BEATRIZ DE SOUZA DUARTE Advogado(a): Eduardo Fernando Rebonatto - 2118A Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(a): Regina Melo Cavalcanti - 27593N -
21/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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