TJAM - 0144157-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 23ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
De proêmio, valendo-me do que preconiza o art. 321 do CPC, determino à parte Requerente que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC): como primeiro ponto, apresente a proposta de plano de pagamento de acordo com o previsto pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, respeitando os requisitos da espécie (prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas); como segundo ponto, apresente planilha de cálculos referente ao valor total a ser pago pelo consumidor de acordo com sua proposta de plano de pagamento, e, por conseguinte, retifique o valor da causa considerando a diferença com relação ao valor total a ser pago sem repactuação, tendo em vista que o montante atribuído à causa não corresponde à verdadeira pretensão econômica; No mais, tendo em vista que apenas tem legitimidade para ingressar com a ação de repactuação de dívidas o consumidor superendividado pessoa natural, advirto desde já, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º CPC), que se não constar nos autos comprovação de que os gastos mensais de consumo atingem patamar que afete o mínimo existencial, este entendido como o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a petição inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução do mérito sem nova intimação, conforme dicção do Decreto nº 11.150/2022, o que vai de encontro com o conceito previsto pelo art. 54-A do CDC, in verbis: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação Por derradeiro, advirto que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para, com todas as advertências acima determinadas: Retificar as tarjas processuais, se necessário; Intimar a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial; Após, voltar os autos conclusos para Despacho Inicial, certificando eventual transcurso do prazo sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144157-17.2025.8.04.1000 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Vara Origem: 23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: SUZI IRLANDA ARAUJO GRANJA DA SILVA - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: TALINE DA SILVA DUARTE Advogado(a): ANTONIO NUNES COLARES NETO - 10728N Apelado: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA Advogado(a): Apelado: Bemol S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N Apelado: NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Apelado: BERTA COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Advogado(a): -
27/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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