TJAM - 0072044-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 01:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA DA GLORIA LAVAREDA MENDES representado(a) por Paula Freitas De Carvalho com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (28/05/2025). -
07/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por Maria da Glória Lavareda Mendes, em desfavor de Amazonas Energia S.A, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que tomou conhecimento que seu CPF teria sido negativado em virtude de débitos em aberto das unidades consumidoras n. 893705-5 e 893708-7, referentes aos períodos de 04/2014 a 08/2017 e 09/2014 a 03/2021, respectivamente.
Sustenta que os valores cobrados - R$ 1.745,93 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 9.125,45 (nove mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) decorrem de recuperação de consumo, a qual foi apurada de forma unilateral e arbitrária pela concessionária de energia elétrica.
Em decisão proferida à mov. 7.1, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência e emendar a inicial, nos seguintes termos: " Ademais, a petição inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do CPC, termos em que, determino a(o) Autor(a), realize sua emenda conforme abaixo se alinha: a) Apresente documentação que demonstre o momento em que as unidades consumidoras teriam sido retiradas pela Requerida, ainda em 2014, visto que tal circunstância é fato constitutivo do direito alegado pela parte Autora; b) Junte aos autos comprovante da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e da existência de protesto, bem como a data em que tais restrições foram efetivadas.
Isso posto, assinalo a(o) Autor(a) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento do que acima se lhe objetivamente aponta, a fim de afastar decisão surpresa, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade com o que reza o artigo 99,§ 2º da Lei do Rito Civil e de indeferimento da exordial, tal a dicção do artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal, com extinção do feito sem resolução do mérito." Em manifestação acostada à mov. 10.1, a parte autora limitou-se a pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, juntando seus extratos bancários e certidão de protesto (mov. 10.3), com valores divergentes dos indicados na exordial. É o relatório, no essencial.
Decido.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a despeito da cautela deste juízo em intimar a parte autora, esta não respondeu integralmente ao claro comando judicial de emenda à inicial, conforme elucidado acima, deixando de apresentar documentação que demonstre o momento em que as unidades consumidoras teriam sido retiradas pela empresa demandada, sendo tal circunstância fato constitutivo do direito alegado.
Assim, oportunizada a emenda e ausente o atendimento integral do comando judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 330/CPC e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária que ora concedo, nos termos do art. 98/CPC.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa atinente e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Expeçam-se as comunicações e expedientes necessários. À Secretaria para as providências cabíveis. -
28/05/2025 12:34
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 08:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/03/2025 08:36
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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