TJAM - 0004014-75.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 08:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAIMUNDO BARBOSA VILACA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O requerido requer a desistencia da perícia É o relatório.
Decido.
Pois bem, o art.370 do Código de Processo civil dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante disto, defiro o pedido de desistência de prova pericial grafotecnica. Isso porque, a produção de provas é uma faculdade da parte e não uma obrigação.
Com efeito, os elementos probatórios já apresentados pelos litigantes mostram-se suficientes para análise da controvérsia.
Tendo em vista que não há mais provas para serem produzidas, afigura-se cabível o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de provas em audiência (CPC, art. 355, I) devendo o juízo velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II). Decorrido o prazo, sem manifestação recursal, voltem-me os autos concluso para sentença. -
03/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 08:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:37
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BARBOSA VILACA
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/08/2025 08:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/08/2025 05:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/08/2025 05:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/07/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BARBOSA VILACA
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23/07/2025 08:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANA DA SILVA BORGES
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13/07/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 01:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 01:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, DEFIRO, o pedido de majoração dos honorários periciais, nos termos da fundamentação acima.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se a instituição financeira para depositar em juízo o valor fixado para inicio dos trabalhos periciais.
Após a indicação de dia, hora e local da perícia, intimem-se as partes e os peritos assistentes, se indicados, para acompanharem a realização da perícia.
Assinalo o prazo de 40 (quarenta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em juízo (art.422 do CPC), cujo prazo pode ser estendido, a pedido do perito.
Cumpra-se. -
26/06/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 11:20
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc. Considerando que o consumidor/autor impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato objeto da lide, o ônus da prova deve recair sobre a instituição financeira Requerida, nos termos da tese definida no Tema Repetitivo 1061 do STJ, vide abaixo: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, defiro o pedido de PERÍCIA DIGITAL, a fim de atestar a autenticidade das assinaturas eletrônicas nos contratos impugnados.
Nomeio como perito: Juliana da Silva Borges, telefone, (92) 98200-7598, email: [email protected], curriculum cadastrado no banco de peritos do TJ/AM.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O pagamento dos honorário periciais será de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Intime-se o perito para se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de cinco dias (art. 465, §2º do CPC).
Após o perito aceitar o encargo: Intime-se a instituição financeira para depositar em juízo o valor fixado para inicios dos trabalhos periciais.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC). Após a indicação de dia, hora e local da perícia, intimem-se as partes e os peritos assistentes, se indicados, para acompanharem a realização da perícia.
Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações, para a entrega do laudo em juízo (art.422 do CPC), cujo prazo pode ser estendido, a pedido do perito.
Cumpra-se. Manaus, 28 de Maio de 2025.
ROSSELBERTO HIMENES Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 13:16
NOMEADO PERITO
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28/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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15/04/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BARBOSA VILACA
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15/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/04/2025 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/04/2025 11:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:37
Decisão interlocutória
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24/03/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 21:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO BARBOSA VILACA
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18/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/02/2025 07:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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