TJAM - 0113850-17.2024.8.04.1000
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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13/06/2025 00:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2022, limitados ao teto de alçada deste Juizado Fazendário e decorrentes do reajuste nos percentuais de 6,5% e 7,5%.
Portanto, como dito alhures, entre 05/2020 e 04/2021, o Requerido deverá pagar as diferenças considerando apenas o reajuste de 6,5% sobre a remuneração paga no mês de abril/2020.
A partir de 05/2021 e até 12/2021, somar-se-á o percentual de 7,5% ao montante já apurado no período anterior.
E por fim, entre 01/2022 e 05/2022, deverá ser considerada a diferença dos dois percentuais mencionados com o valor pago a partir de janeiro/2022, por força da Lei Estadual nº 5.771/2022 (aplicação do percentual de 7,5%).
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Indefiro o pedido de inclusão das datas-base de 2020 e 2021 e a obrigação de fazer delineada, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a superveniência das Leis Estaduais nº 5.771/2022 e 5.928/2022.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal.
Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de cálculo e certidão acerca da dedução tributária do valor apresentado.
Em seguida, vistas às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que o exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso.
Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/05/2025 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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26/03/2025 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE COELHO SILVA DO NASCIMENTO
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04/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 12:31
Decisão interlocutória
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20/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 14:04
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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07/01/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:31
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/11/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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