TJAM - 0137448-63.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 09:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/07/2025 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/07/2025 03:42
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PEREIRA DE ARAUJO
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALEX PEREIRA DE ARAUJO
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26/06/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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22/06/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
11/06/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Pela análise dos argumentos vazados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, vislumbro que o pedido de tutela pleiteado pela parte autora merece ser deferido, porquanto se trata de fundado temor em ter o fornecimento de energia elétrica suspenso em razão de débitos que tem por indevidos.
Com efeito, as alegações autorais, por sua verossimilhança, me convencem da viabilidade da concessão do provimento antecipatório perseguido. Nessa esteira, tratando-se de nítida relação de consumo, regulada que é pelo Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que um dos princípios angulares do Direito Consumerista reside na "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI), de modo que a medida pleiteada se mostra indispensável ao atingimento desse fim, máxime pela probabilidade de prejuízo de difícil reparação a direito do demandante.
Resta evidente, portanto, que a medida postulada é indispensável ao atingimento daquele fim, máxime ante a probabilidade de prejuízo irreparável a direito da parte autora, sobretudo por versar a demanda sobre fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e cujo abastecimento há de ser contínuo, podendo ser suspenso apenas se comprovado o inadimplemento injustificado da parte consumidora, o que não sói ocorrer na hipótese destes autos.
Forte nesses fundamentos e satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro o provimento antecipatório postulado para determinar que a concessionária requerida se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, em razão dos débitos ora discutidos, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Ainda em sede de tutela, determino que a empresa requerida se abstenha de tomar quaisquer medidas no sentido de proceder à inscrição do nome da autora nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da presente decisão.
Ademais, cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à sociedade ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. Intimem-se e cumpra-se.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Alexandre Henrique Novaes de Araújo Juiz de Direito. -
29/05/2025 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 02:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 02:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/05/2025 02:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0137448-63.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: ALEX PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a): EULER PASSOS DE MOURA - 6646N Apelado: AMAZONAS DISTRI DE ENERGIA S/A Advogado(a): -
21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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