TJAM - 0082419-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/07/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 07:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 07:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Decisão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de determinar o reenquadramento da Requerente para a Classe E, Referência 4 do cargo de Agente Administrativo/SES, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, e os seus reflexos sobre eventuais Gratificações de Risco de Vida, de Saúde, 13º, férias, e demais consectários legais que tenham como referência o salário-base.
Sobre as verbas condenatórias incidirão correção monetária (a contar da data na qual os reajustes deveriam ter sido pagos) e juros de mora (a contar da data da citação) segundo os parâmetros da Portaria n.º 1.588/2016-TJAM.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório pelas parcelas retroativas de data base, bem como o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, declaro encerrada a fase de conhecimento processual, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação da sentença.
Custas pelo Requerido, das quais fica isento, na forma da lei.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme autoriza o art. 496, §3º, II do CPC. P.R.I. -
02/07/2025 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 21:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/07/2025 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SAMIRA DE CASTRO VIEIRA
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08/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Por ser matéria de direito e de prova eminentemente documental, a causa comporta julgamento imediato, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Dada a natureza do pedido, de caráter disponível, e por não se enquadrar dentro das hipóteses legais de manifestação obrigatória do Ministério Público, deixo de encaminhar os autos do processo para parecer do Órgão Ministerial (art. 178, CPC, e STJ, 2ª Turma, REsp 1676131/MG, Min.
Herman Benjamin, DJe de 14.09.17).
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja requerimento justificado para a produção de outras provas, encaminhem-se os autos do processo conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/05/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 00:31
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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