TJAM - 0493832-94.2024.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 15:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/07/2025 08:10
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 10:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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25/07/2025 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2025 18:32
Processo transferido para o PROJUDI
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02/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:49
Certificado
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27/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Gustavo Rocha Salvador (OAB 20480A/AL), Gustavo Rocha Salvador (OAB 2094A/AM) Processo 0493832-94.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Rocha de Souza - Requerido: Banco Pan S/A, Banco Panamericano S/A - De início, entendo que o presente recurso é admissível porquanto fora apontado vício elencado no art. 1.022 do CPC.
A finalidade dos Embargos de Declaração (CPC, art. 1.022, I, II e II) é, senão outra, o aperfeiçoamento da tutela jurisdicional prestada, expungindo de seu conteúdo eventuais defeitos advindos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diz-se omissa a decisão que deixa de analisar fato ou fundamento de direito constante da defesa, não esgotando o alcance máximo do princípio da ampla defesa, violando, também, a necessária fundamentação dos atos decisórios (CFRB, art. 93, IX).
Será a decisão obscura quando os argumentos lançados no decisum não estiverem corretamente concatenados, quando estiver ausente a clareza essencial a permitir a correta interpretação da motivação do julgado.
A contradição, por sua vez, de igual forma desperta dúvida em relação ao raciocínio delineado na decisão só que, ao invés de referir-se exclusivamente à falta de concatenação das idéias contidas na fundamentação, relaciona-se à existência de argumentos antagônicos em um ou mais elementos da decisão (relatório, fundamento ou conclusão), também de modo a impedir a adequada interpretação.
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do julgador.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Por outro lado, noto que há nítido intuito de rediscussão do mérito.
Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de reforma ou anulação da decisão, o que deve ser efetuado pelo Juízo ad quem mediante manejo do recurso adequado.
Pelo exposto, conheço dos embargos, na forma do art. 1.022 do CPC, e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 05:00
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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29/05/2025 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:01
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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13/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:32
Vista à parte
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15/01/2025 07:32
Certificada a tempestividade do recurso
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11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 04:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:01
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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03/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:34
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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03/05/2024 06:35
Despacho de citação
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30/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:11
Recebidos os autos da Distribuição
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30/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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