TJAM - 0001577-05.2018.8.04.7500
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
11/10/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 07:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
11/10/2022 07:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/10/2022 07:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
11/10/2022 07:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
31/08/2022 14:23
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
28/07/2022 12:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/06/2022 14:51
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
25/05/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:17
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2022 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/05/2022 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2022 10:45
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA O Ministério Público ajuizou a presente ação de interdição em favor de Ivan de Arruda Curico, qualificado nos autos, para estabelecer como curadora deste Sandra Cardoso Curico, igualmente qualificada.
Narra, em síntese, que o Sr.
Ivan apresenta quadro de retardo mental e esquizofrenia (CID F20 + F71) e que mora com o seu pai, o qual não estaria prestando a necessária assistência financeira ao seu filho, deixando de comprar para este medicação e outros provimentos básicos, tais como alimentação e vestuário.
Assim, indica a Sra.
Sandra Cardoso Curico, irmã do Sr.
Ivan, para ser nomeada como curadora do interditando, requerendo a decretação da interdição do Sr.
Ivan.
A Sra.
Sandra foi nomeada curadora provisória do Sr.
Ivan (item 6.1).
Realizou-se a entrevista do interditando (item 26.1).
O Ministério Público manifestou-se favorável à decretação da interdição (item 34.1). É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O pedido inicial é procedente.
Com efeito, a prova produzida nos autos indica a incapacidade civil relativa do interditando.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente laudo médico de item 1.1, que o interditando apresenta retardo mental e esquizofrenia, que não estuda por ter pensamento lentificado e déficit intelectual, além de não interagir socialmente em razão da perda de habilidades sociais.
Tal quadro o torna relativamente inapto para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, assim como relativamente incapacitado para praticar atos da vida civil, devendo assim a curadora nomeada praticar todos atos necessários em nome do interditando, de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, da Lei n° 13.146/15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de Ivan de Arruda Curico, declarando-o relativamente incapaz e nomeando-lhe curador definitivo na pessoa de Sandra Cardoso Curico, aplicando-se as disposições do art. 755 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.731 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Nos termos do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil e inciso III do art. 9º do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Expeça-se o termo de curatela definitivo.
Intime-se o curador nomeado para que compareça em cartório para a assinatura do termo de curador.
Cientifique-se a curadora de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84. § 4º, da Lei n° 13.146/15.
Esta sentença servirá como mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do interditado.
Sem custas e emolumentos.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil desta comarca, encaminhando-se a presente sentença, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado.
Deverá a curadora retirar a certidão de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil de Tefé/AM.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 17:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2022 14:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/04/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/04/2022 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
25/03/2022 10:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 10:19
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/03/2022 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/03/2022 14:46
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2021 16:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 11:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/12/2020 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2020 11:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2019 19:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/08/2019 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/02/2019 06:19
Recebidos os autos
-
21/02/2019 06:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 13:56
Decisão interlocutória
-
04/12/2018 07:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 05:52
Recebidos os autos
-
19/11/2018 05:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2018 05:52
Distribuído por sorteio
-
19/11/2018 05:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000494-34.2019.8.04.6201
Luiz Everton Lacerda Relvas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/11/2019 19:30
Processo nº 0600494-69.2021.8.04.6700
Vania Regina Maia Gean
Municipio de Santo Antonio do Ica
Advogado: Antonio Mansour Bulbol Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/06/2021 23:46
Processo nº 0600696-30.2021.8.04.5800
Banco Bradesco S/A
Gleivison Miranda
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/07/2021 09:33
Processo nº 0600186-96.2022.8.04.6700
Carlos Ortega Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/04/2022 21:37
Processo nº 0000004-78.2018.8.04.4800
Maria Janira Alves da Silva
Antonio Agley Alves Pinheiro
Advogado: Joao Rosse Pereira Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/01/2018 11:09