TJAM - 0602068-63.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer à audiência, a mesma restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/06/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A
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20/06/2022 14:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRELY GONCALVES DA COSTA
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDRELY GONCALVES DA COSTA
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24/05/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Em que pese a certidão de ev. retro, verifico que a situação narrada se trata de mero erro material, já que o documento que indica a negativação se refere à parte requerida (OMNI Banco SA), assim como a parte autora o especificou por ocasião da identificação/qualificação do polo passivo.
Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 1.6), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
09/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
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29/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:18
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:49
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2022 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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