TJAM - 0600071-79.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Sem custas ou sucumbência.
P.R.I.C. -
11/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação de acordo entre as partes conforme itens 37.1 e 38.
Decido.
O Requerimento preenche todos os requisitos legais.
Diante do exposto, Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, III "b", do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivando-se oportunamente. -
21/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão em tela, constando-se o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n º 000002159915 e reconhecer a inexistência de débito do autor com o requerido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais com a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto, aplicando-se o índice do INPC e incidindo juros moratórios desde a citação.
JULGO parcialmente procedente o pedido contraposto do requerido para que sejam compensadas do valor total da condenação somente as parcelas que ainda não tenham sido pagas pelo autor referentes à quitação do empréstimo consignado de nº 000002159915.
A compensação será feita em depósito em juízo.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
21/09/2022 00:00
Edital
Vistos.
Considerando que eventual provimento do recurso interposto (mov. 21.1) poderá ter efeitos infringentes na espécie, intime-se o requerido, ora embargado, para oferecer contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 83, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
10/08/2022 00:00
Edital
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 000002159915 e reconhecer a inexistência de débito do autor com o requerido; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos danos materiais com a restituição em dobro dos valores pagos pelo autor, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desconto, aplicando-se o índice do INPC e incidindo juros moratórios desde a citação.
JULGO parcialmente procedente o pedido contraposto do requerido para que sejam compensadas do valor total da condenação somente as parcelas que ainda não tenham sido pagas pelo autor referentes à quitação do empréstimo consignado de nº 000002159915.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995).
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S/A
-
23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LADISLAU MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 07:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de autos em que se aguarda a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).
Contudo, em ações desta natureza, este juízo não tem vislumbrado a formulação de acordo entre as partes.
Diante disso, o entendimento dominante da jurisprudência é que, se observada a ausência de interesse conciliatório, prescinde que haja audiência de conciliação, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que se tornará medida inócua que só prolongará o feito em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA PROFERIDA EM ENTREVISTA PELO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SEAP.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Insurge-se a parte Recorrente em face da sentença prolatada em primeiro grau, ao argumento de que foi violado o princípio da conciliação vez que a audiência sequer foi designada; que houve violação do contraditório e ampla defesa; Acerca do primeiro argumento, a despeito de não ter havido audiência de conciliação designada, verifico que tal dispensa foi devidamente justificada de forma antecipada na decisão interlocutória de fls. 28/29.
A experiência do magistrado sopesou a recorrente ausência de interesse conciliatório do Estado com o princípio da celeridade e economia processual.
Ainda que não tivesse designado a audiência, o magistrado deixou expresso que "Caso haja proposta de acordo, esta deve ser formulada mediante peticionamento nos próprios Autos." Inexistindo interesse conciliatório, sem utilidade o agendamento de audiência, que somente iria retardar o feito. (...). (TJ-AM.
Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/03/2021; Data de registro: 20/03/2021) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA - Recorrida que pretende cobrar dívida embasada em cheques prescritos.
Recorrente que alega nulidade processual, em razão da supressão de audiência de conciliação ou instrução e da revelia decretada indevidamente.
Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Revelia licitamente decretada.
Inexistência de nulidade.
Recorrente citado pessoalmente para contestar a ação.
Devolução do prazo.
Contestação intempestiva.
Documentos juntados que não podem ser suscitados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o recorrente não provou que deixou de fazê-lo no juízo inferior por motivo de força maior (art. 1.014, CPC).
Comprovantes de transferências bancárias apresentados pelo recorrente que não são aptos à comprovação da quitação dos cheques.
Ausente prova do pagamento da obrigação.
Art. 373, II, do CPC.
Devedor tem direito à quitação, nos termos do art. 320 do CC.
Inocorrência de litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95. [...] (TJ- SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Neste caso, o requerido, inclusive, já contestou a ação (mov. 10.1).
Além disso, o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito, a qual não demanda a produção de outras provas, amoldando-se à hipótese prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Logo, este Juízo não necessita da realização da fase instrutória para a colheita de mais elementos probatórios, sendo de rigor a resolução imediata desta demanda.
Por essas razões, dispenso a realização de audiência de conciliação, o que não impede que as partes, até a sentença, conciliem e requeiram a homologação judicial e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seus procuradores.
Não interposto recurso contra esta decisão, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/05/2022 10:31
Decisão interlocutória
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04/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
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22/03/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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14/03/2022 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2022 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2022 09:23
Recebidos os autos
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03/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:50
Recebidos os autos
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02/03/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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