TJAM - 0600311-28.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/11/2023 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:12
ALVARÁ ENVIADO
-
17/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/11/2023 18:52
ALVARÁ ENVIADO
-
09/11/2023 18:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
08/11/2023 08:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
30/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:00
Edital
Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução transitada em julgado (fls. 64).
Não houve irresignações a posteriori.
Em virtude disso, defiro o requerimento retro.
Assim, expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, nos termos do requerimento do exequente, para levantamento dos valores condizentes às fls. 34.2 e 57..
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se. -
17/10/2023 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/08/2023 21:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
05/07/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos do executado opostos por embargante BANCO BRADESCO S/A.
Alega, em síntese, que o executado não foi intimado pessoalmente, em desconformidade com a Súmula nº. 410 do STJ.
Também alega nulidade da citação.
Após a oposição dos embargos, a parte ré foi citada para apresentar réplica.
Este Juiz concedeu efeito suspensivo aos embargos, pois seguro o juízo. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
Não obstante a intimação do cumprimento de sentença ser realizada na pessoa do advogado constuído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte seja pessoalmente intimada.
Tal é o alcance da súmula nº. 410 do aludido Tribunal: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Não cabe a este Juiz promover o overruling do precedente, sob pena de subverter o sistema brasileiro de "precedentes", terminologia que utilizo para se referir aos julgados que informam a Súmula nº. 410.
Vejamos recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que aplica o dispositivo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA N. 83/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1893350/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No caso concreto, contudo, é cabível o distinguishing em relação ao precedente, pois a intimação foi realizada pela secretaria na pessoa do réu, em movimento 18.1, através do módulo de citação. No processo eletrônico, onde intimações e citações são feitas de forma eletrônica, não se pode exigir que as comunicações ao réu sejam feitas de forma não eletrônica.
Assim, a expedição de comunicação pelo módulo de citação mostra-se suficiente para a caracterizar a intimação pessoal do devedor. Admitir que seja necessária a expedição de carta com aviso de recebimento em face do réu seria um contrasenso, pois se a própria citação ocorre por meio eletrônico, não faria sentido exigir meio diverso para a comunicação da multa diária.
Por outro lado, no que diz respeito à não intimação da patrona da parte ré, também não assiste razão à embargante.
No particular reporto-me à jurisprudência das Turmas Recursais do TJAM: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO A QUE NEGOU-SE SEGMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
IMPETRANTE QUE SE IRRESIGNA QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO E O PRAZO FINAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 19.
QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, CEDIÇO QUE O ENUNCIADO 169 DO FONAJE DISPÕE - "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho/RO)".
ASSIM, INCOMPATÍVEL TAL PROCEDIMENTO NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO QUANDO ESTA FOI EXPEDIDO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
LADO OUTRO, NO QUE TODA AO TERMO FINAL DO PRAZO DE RECURSO, CERTO QUE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO É INARREDÁVEL.
NÃO OBSTANTE ISSO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACEITA COMO "JUSTA CAUSA" QUANDO O PETICIONANTE É INDUZIDO A ERRO PELA CERTIDÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL, O QUE OCORREU NO CASO DOS AUTOS.
A CERTIDÃO DE FLS. 19 CONSIGNA COMO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL 10/05/2022.
E O RECURSO FOI APRESENTADO EM 04/05/2022.
ASSIM, AINDA QUE EFETIVAMENTE FORA DO PRAZO LEGAL, ACATA-SE A JUSTA CAUSA DE FORMA EXCEPCIONAL E SUPERO SOMENTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AINDA DEVE CONFIRMAR O EFETIVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PREPARO, A FIM DE DAR SEGMENTO AO RECURSO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Jurisprudência relacionada: 1) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONTAGEM DO PRAZO.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO.
EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO.
JUSTA CAUSA.
EXTEMPORANEIDADE DOS EMBARGOS.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A despeito do caráter meramente informativo dos dados inseridos em sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não substituindo a publicação oficial, é possível reconhecer justa causa para o não atendimento do prazo para oposição dos embargos do devedor, quando induzida em erro por equívoco cometido pelo Judiciário.
Precedente da Corte Especial. (...) 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.884.265/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 6/10/2021). 2) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL.
ERRO DO SISTEMA.
ARTS. 197 E 223, § 1º, DO CPC/2015.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS PELOS SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DOS TRIBUNAIS. 1.
Hipótese em que a Corte de origem, diante da constatada existência informação errônea emitida pelo próprio Tribunal no tocante ao termo final do prazo de interposição do recurso, entendeu que seria o caso de reconhecer a tempestividade da apelação. 2.
Não se desconhece do entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado'. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 3.
No entanto, não se pode fazer vista grossa em relação ao comando legal insculpido no art. 197 do CPC/2015, segundo o qual, in verbis, 'Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade'. 4.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo ainda preconiza que, 'Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º'. 5.
Deve-se levar em conta que as informações divulgadas pelos sistema de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. 6.
No caso ora em apreço, verifica-se que a parte recorrida, lastreada em errônea informação emitida pelo próprio Sodalício estadual, interpôs a apelação um dia após o prazo legal, o que não configura erro grosseiro a ponto de afastar a regra do art. 197 do CPC/2015. 7.
Agravo Interno não provido" (AgInt no AREsp 1.510.350/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 8/11/2019). (Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Isto posto, julgo improcedentes os embargos do executado para excluir o valor das astreintes liquidados até o momento.
Intimem-s -
19/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 20:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 07:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/05/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2023 21:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/03/2023 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/03/2023 12:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
06/12/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a expedição do alvará para pagamento da parcela incontroversa depositada em juízo. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
29/08/2022 12:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/08/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:00
Edital
Vistos. Ao cartório para que promova a execução da decisão anterior. Cumpra-se. -
10/08/2022 20:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
25/07/2022 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAUSTA DE MACEDO CHAVES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 00:00
Edital
Assim, levando-se em consideração os constrangimentos e aborrecimentos experimentados pela parte Requerente, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, assim como também o caráter pedagógico da condenação, arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para confortar o abalo por ela injustamente suportado, bem como para desestimular a conduta indiligente da parte Requerida.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 19:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
28/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600931-94.2022.8.04.6500
Margarita Pantoja da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2022 12:49
Processo nº 0600776-30.2021.8.04.5400
Ana Maria de Oliveira Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/04/2024 10:29
Processo nº 0600116-40.2022.8.04.3900
Arlete Laborda Guimaraes
Prefeitura Municipal de Codajas
Advogado: Joao de Melo Cardoso Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2022 14:25
Processo nº 0601889-24.2021.8.04.7500
Gabriel da Silva Rodrigues
Caio Bruno Wanderley Sabino
Advogado: Leirimar da Silva Nazare
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/12/2021 18:33
Processo nº 0600792-40.2022.8.04.4400
Maria Dilma Santos da Matta
Banco Bradesco S/A
Advogado: Michelle Souza Pires Stegmann
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/02/2022 11:13