TJAM - 0601393-46.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099) Compulsando os autos, verifico inexistir óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes.
Isso porque (i) as partes celebrantes são civilmente capazes, na forma da legislação civil (CC, art. 5º); (ii) o objeto da avença é juridicamente possível e disponível, eis que de índole patrimonial; Posto isso, homologo por esta sentença o acordo celebrado pelas partes, a fim de constituí-lo título executivo judicial, para que surta seus jurídicos efeitos; e assim o faço com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, "b"). Sem custas e honorários (LJE, art. 55). Sentença impassível de recurso (LJE, art. 41, caput). Certifique-se o trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se. -
22/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que cancelou a audiência de conciliação, ao argumento de que houve omissão e erro de fato (mov.28.1).
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição, omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, razão assiste o embargante, pois os fatos não possuem relação com aqueles ocorridos em setembro de 2019.
Deste modo, ACOLHO os embargos de declaração e determino que paute-se audiência de conciliação, por meio de aplicativo, conforme a praxe.
Expeça-se o necessário para a realização da solenidade.
Intimem-se às partes.
Humaitá, 21 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/05/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
06/05/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2022 08:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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