TJAM - 0003616-23.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARCELANE MEIRELES REIS
-
13/05/2022 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação.
Confirmado como uma das condições de ação, ou seja, é um requisito para o exercício regular da ação, o que ao lado dos pressupostos processuais, constituem os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito.
No presente caso, a ausência do interesse de agir ficou caracterizada quando o exequente informa a desistência do processo, peticionando por sua extinção, tornando impossível o andamento do mesmo.
Assim, resta evidente que a autora não possui mais o interesse de agir, condição para o prosseguimento da ação.
Logo, uma vez que não fora estabelecida a relação jurídica processual, pois ainda não trazido o réu ao processo executório, acolho a manifestação autoral (ev. 30.1).
POSTO ISTO, outra justa medida não há senão extinguir a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, tendo em vista o desinteresse processual do autor.
Sem custas, ante a não angularização da demanda.
Sem manifestações, arquive-se.
P.R.I.C -
12/05/2022 09:53
Extinto o processo por desistência
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28/04/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/03/2022 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
16/03/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2022 10:53
APENSADO AO PROCESSO 0002856-74.2019.8.04.4401
-
16/03/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELANE MEIRELES REIS
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03/02/2022 16:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO
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03/02/2022 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE OITIVA NEGATIVA
-
26/11/2021 16:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2021 13:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
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09/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELANE MEIRELES REIS
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20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2021 15:56
Expedição de Mandado
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10/08/2021 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 21:26
AUDIÊNCIA DE OITIVA DESIGNADA
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26/01/2021 08:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/09/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELANE MEIRELES REIS
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02/09/2020 14:06
Juntada de Certidão
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30/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2020 12:01
Decisão interlocutória
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28/05/2020 14:16
Conclusos para despacho
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27/11/2019 08:34
Recebidos os autos
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27/11/2019 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/11/2019 09:13
Recebidos os autos
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26/11/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2019 09:13
Distribuído por sorteio
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26/11/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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