TJAM - 0600327-79.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA SILVEIRA
-
19/02/2024 22:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:27
ALVARÁ ENVIADO
-
26/01/2024 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA SILVEIRA
-
31/10/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 00:00
Edital
Vistos os autos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Ao longo da execução, novos descontos indevidos ocorreram na conta do autor, fazendo ela se estender. Às fls. 27 o autor iniciou o cumprimento de sentença, sem pagamento do valor pelo executado, razão pela qual se realizou a penhora de numerários de R$ 12.521,97 (fls. 46) e o respectivo alvará expedido às fls. 60.2. Às fls. 64 o exequente pugnou pela intimação do executado para pagamento de valor referente a novos descontos ocorridos ao lingo da execução, bem como astreinte, no importe de R$ 5.487,06. Às fls. 72 o executado juntou comprovante de pagamento da quantia de R$ 7.376,66.
Com isso, tem-se que a obrigação deu-se por satisfeita, porém, o exequente requereu o pagamento de todos os valores desde o início do processo (fls. 82 e 87), isto é, todos os que já haviam sido pagos e até liberados por alvará. Às fls. 89 o executado se manifestou o indeferimento da execução forçada feita pelo exequente, na quantia de R$ 15.646,25.
Da análise dos autos, infere-se que assiste razão ao executado.
Pelo exposto, acolho a manifestação do executado e indefiro o requerimento do exequente.
Expeça-se o respectivo ALVARÁ de forma eletrônica, em favor do exequente, para levantamento dos valores pagos às fls. 72.
Diante da satisfação integral da obrigação, considerando-se o alvará já expedido às fls. 60.2 e o que ora se determina a expedição, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II c/c Art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Advirta-se ao patrono do exequente que, havendo persistência em cobrar valores já pagos nos respectivos processos, haverá arbitramento de multa por litigância de má-fé, ato atentatório contra a dignidade da justiça, com expedição de ofício à Corregedoria da OAB/AM para ciência e adoção das medidas pertinentes.
Cumpra-se. -
21/10/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
21/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/09/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/08/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA SILVEIRA
-
11/02/2023 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/01/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:39
Processo Desarquivado
-
24/11/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/11/2022 20:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2022 20:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará relativo aos valores objetos da penhora "Online" realizada, mov. 44.1 e 45.1 Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
14/10/2022 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/09/2022 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora online", através do SISBAJUD. Cumpra-se. -
31/08/2022 07:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
17/08/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/07/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA SILVEIRA
-
25/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2022 23:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 22:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/06/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DA SILVEIRA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2022 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 07:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/04/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 21:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 21:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
02/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2022 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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