TJAM - 0002180-29.2019.8.04.4401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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29/10/2024 09:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/08/2024 09:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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16/04/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 10:25
Declarada incompetência
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29/11/2023 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Arbitro em 10% os honorários devidos na fase de execução.
Tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a base de cálculo sobre a qual incide os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão de multa de 10% (dez por cento) devida pela ausência de pagamento no prazo de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, tampouco incluído o valor da sucumbência da fase de conhecimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (STJ REsp. 1.757.033 3ª TURMA, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Publicado no DJ em 15/10/2018).
Assim, considerando que o valor exequido monta R$ 13.103,82 (treze mil, cento e três reais, oitenta e dois centavos), expeça-se requisição de pequeno valor RPV no montante de R$ 1.310,38 (mil, trezentos e dez reais, e trinta e oito centavos) Cumpra-se. -
25/08/2023 09:18
Decisão interlocutória
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05/07/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/07/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2023 11:01
CONCEDIDO O ALVARÁ
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26/05/2023 10:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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03/04/2023 11:00
Processo Desarquivado
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24/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
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21/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2023 14:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 14:24
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
-
08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO De ofício, chamo o feito a ordem para retificar parte do que contém a manifestação de fls. 98.1.
Assim, para efeitos de expedição da RPV, considere-se: "Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 84.1 Exequente: R$ 13.103,82 (treze mil, cento e três reais, e oitenta e dois centavos) Advogada: R$ 5.162,06 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais, e seis centavos)" Dê-se ciência.
Cumpra-se. -
07/11/2022 15:50
Decisão interlocutória
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07/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Devidamente intimado, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor (fls. 84.3), porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de ev. 84.3, a título de adimplemento do título judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) via sistema PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados às fls. 84.3 R$ 57.186,63 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais, e sessenta e três centavos) Cumpra-se.
Intimem-se. -
13/10/2022 11:55
Homologada a Transação
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11/10/2022 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/09/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 07:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/07/2022 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM C/C EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEGURADO ESPECIAL, proposta por ROSILENE DE FREITAS em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na inicial e documentos anexos a parte autora afirma, em síntese, que, na qualidade de segurado especial, preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, visto que não possui condições de desempenhar atividades laborais, por apresentar quadro clínico Grave de Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior (T93.8), Osteocondrose juvenil da cabeça do fêmur (M91.1), Osteonecrose devida a traumatismo anterior (M87.2).
Informa que em 2012lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença rural, cujo pagamento cessou em 2019.
Conta que, uma vez que não apresentou melhoras em seu quadro clínico, em 18/03/2019, apresentou novo requerimento administrativo junto ao INSS o qual foi indeferido sob alegação de que não foi constatada incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Inconformou-se, uma vez que, ao que narra, continua a padecer com as lesões e limitações funcionais, permanecendo incapacitado para o trabalho e atividades habituais.
Ao final, faz uma série de considerações sobre o instituto do benefício pleiteado, e sobre a natureza das atividades que desenvolvia antes do acidente, uma vez que sempre foi agricultora.
Requereu a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício previdenciário em seu nome.
Com a inicial de vieram os documentos de ev. 1.2/1.11.
Determinou-se a realização da perícia médica, que foi realizada e juntada fls. 53.1.
Devidamente citado, o requerido argumentou que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade para o labor, requerendo, assim, o indeferimento dos pedidos expostos à inicial 63.1.
A autora apresentou réplica fls. 68.1. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTO Pois bem.
Quanto ao mérito, a rigor, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurado especial, é dispensado o requisito carência, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento administrativo. (TRF-4, Quinta Turma, AC 142513020124049999 RS, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJe 04/10/2013).
No caso dos autos, a incapacidade para o trabalho foi verificada mediante exame pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, constatando-se ter caráter permanente (laudo pericial fls.53.1).
Segundo o que consta na avaliação do expert, aautoraestá inaptapara as atividades laborais costumeiras, bem como Impossibilitado de exercer atividades laborais desgastantes, exaustivas ou que requer esforço físico, necessita de acompanhamento e tratamento especializado continuo.
Sugere, por fim, aposentadoria, tendo em vista que o quadro apresenta piora dos sintomas.
A par disso, é importante notar que aautoraostentava à data do requerimento a condição de segurado especial, uma vez que assim já o fora considerado desde 2012(fls. 1.1), pois àautorafoi deferido o auxílio-doença, reconhecendo-se que amesmamantinha a qualidade de segurada especial da Previdência Social, ostentando a carência mínima para obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, visto que comprovou que era agricultor em regime de produção familiar.
Assim, comprovada a qualidade de segurado da parte autora, como também a incapacidade permanente para o trabalho, devido é o pagamento da aposentadoria por invalidez.
Até porque se trata de pessoa de baixo nível de escolaridade, com idade avançada, e desenvolvia atividade estritamente braçal.
Nesse sentido temos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2.
Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então. 4.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF-4 APELREEX: 189696520154049999 RS 0018969-65.2015.404.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 15/04/2016) Ressalte-se, aliás, que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/1991. 1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar em favor do autor, qualificado nos autos, a partir da data do requerimento administrativo ( 18/03/2019), o benefício de aposentadoria por invalidez, determinando que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por consequência, ordeno também o pagamento do abono anual previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalta-se à evidência, a natureza alimentar do benefício previdenciário (CPC, art. 1.012, § 1º, II), motivo pelo qual concedo a tutela de urgência, de natureza antecipada, determinado a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de cominação de multa astreinte.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e.
Superior Tribunal de Justiça.
O INSS goza de isenção legal de custas na Justiça amazonense, por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 4.408/2016.
Sentença com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, já que o quantum da condenação não sobrepuja 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, expedidos os inerentes alvarás, arquivem-se os autos.
Parâmetros para implantação do benefício (para uso da agência do INSS) ANEXO IV da PORTARIA CONJUNTA TJAM E PF-AM N.º 05 2020: Espécie: Aposentadoria por invalidez ( X ) Rural ( )Urbano DIB: 18/03/2019 DIP: 01/05/2022 RMI: A calcular Nome do beneficiário: ROSILENE DE FREITAS CPF: *86.***.*80-15 Data do ajuizamento: 13/08/2019 Data da Citação: 12/10/2021 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal Humaitá, 11 de Maio de 2022.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
12/05/2022 09:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2022 10:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 13:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 08:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
-
08/09/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
-
10/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
-
19/07/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/07/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2021 14:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSILENE DE FREITAS
-
09/12/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 14:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 11:05
Decisão interlocutória
-
18/11/2020 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2020 14:34
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
06/10/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 11:59
Decisão interlocutória
-
25/03/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/03/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 11:27
Decisão interlocutória
-
27/08/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 13:35
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2019 12:54
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 12:54
Distribuído por sorteio
-
13/08/2019 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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