TJAM - 0600336-93.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
09/04/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA BRASIL BARATA
-
05/03/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 01:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 10:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2023 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para pagamento da multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 dias. -
06/07/2023 19:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA BRASIL BARATA
-
27/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
12/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA CLARA BRASIL BARATAem face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que vem sendo cobrada por empréstimo que não contratou (nº 581253891), no valor mensal de R$ 286,10.
Em razão deste fato, requereu o cancelamento de novos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Pedido de tutela antecipada deferido no item 6 PROJUDI.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação perante o item 15 PROJUDI.
Intimada para réplica, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução no item 27 PROJUDI. É o breve relato do que interessa.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, eis que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, a matéria discutida nos autos é eminentemente jurídica e documental, dependendo a verificação de direito da apresentação ou não do contrato pela instituição financeira, conforme se verá a frente.
Preliminar de retificação do polo passivo.
Não assiste razão ao requerido.
Veja-se que o pedido de substituição do polo passivo se baseou exclusivamente no argumento de que BANCO ITAU CONSIGNADO S.A é relacionado ao objeto da lide, sem maiores esclarecimentos.
Diante da ausência de elementos nos autos que comprovem o pedido, rejeito a preliminar.
Carência da ação falta de interesse de agir.
Aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido.
Rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito prescrição.
Também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei) Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2012, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Veja-se que a parte autora afirma que tem sido cobrada por empréstimo que não contratou.
Juntou aos autos Extrato de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS, item 1.5 PROJUDI, que demonstra a inclusão dos descontos afirmados.
De outro turno, o acervo probatório trazido aos autos pela instituição financeira demonstra que, em verdade, a parte autora contratou o referido serviço, conforme contrato juntado no item 15.7 PROJUDI, assinado com firma semelhante a da carteira de identidade apresentada no item 1.4 PROJUDI, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e de comprovante de transferência de valores em favor da requerente, item 15.6 PROJUDI.
Veja-se, portanto, que a instituição financeira bem se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com base nesses fundamentos, REVOGO a tutela antecipada antes deferida.
Condeno a parte autora a pagar 10% do valor corrigido da causa a título de litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, III, do CPC.
Custas e honorários a serem pagos pela parte requerente, contudo, sujeitos ao regramento da justiça gratuita.
Fixo estes últimos em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/12/2022 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 08:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2022 18:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA BRASIL BARATA
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito da autora em sede de contestação item 15 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2022 07:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO S/A
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLARA BRASIL BARATA
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 17:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente requer a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em seu contracheque derivados de empréstimo consignado supostamente não solicitado.
Juntou aos autos extrato de empréstimo (item 1.5 PROJUDI), comprovando a probabilidade do seu direito, requisito autorizador da medida de urgência.
A manutenção do desconto poderá causar dano irreparável à promovente, vez que ela vem sofrendo sensível redução de seu benefício, o que poderá, inclusive, prejudicá-la em seu sustento.
Destaco que não há perigo de irreversibilidade da antecipação em caráter de urgência, vez que essa poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, (art. 296, CPC).
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 20 dias, proceda com a suspensão dos descontos no contracheque da parte requerente (relacionados a empréstimo consignado) até o julgamento definitivo da presente ação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto indevido, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente a respeito desta decisão.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Cite-se.
Intimem-se. -
09/05/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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