TJAM - 0000597-54.2013.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2023 10:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 22:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, em razão da inexistência da prescrição intercorrente, DETERMINO o prosseguimento do feito, ao passo que DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 8º, IV da Lei de Execução Fiscal.
Afixe-se edital na sede deste Juízo, bem como se publique uma única vez em órgão oficial, com prazo de trinta dias.
Cumpra-se. -
17/08/2022 18:46
Decisão interlocutória
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06/07/2022 08:30
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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23/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal movida IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e do Recursos Naturais renováveis em desfavor de J.
M.
DE FRANÇA.
Analisando detidamente os autos verifico que a Exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em fls. 19, item 1.1.
Nesse sentido restou fixada tese em sede de RECURSO ESPECIAL: REsp 1340553 RS 2012/0169193-3, a qual assim determina, ipsis litteris: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Declaro, pois, a ocorrência de suspensão da execução, vez que após a ciência da exequente em 28.11.2012 (fls 25, item 1.1), o instituto da suspensão de 01 (um) ano passou a operar de forma automática.
Outrossim, ainda consoante as teses firmadas, a qual aduz que Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, havendo o transcurso do prazo de cinco anos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após a suspensão de 01 (um) ano que teve como termo inicial a ciência da fazenda pública, qual seja a data de 28 de novembro de 2012, e esta se manifestou novamente somente em 20 de agosto de 2019 requerendo a suspensão por 60 dias, verifico a possibilidade de prescrição intercorrente.
Todavia, por verificar oportuno, determino a intimação da Autarquia para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente na presente execução fiscal.
Cumpra-se. -
12/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 10:47
Decisão interlocutória
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08/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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22/11/2021 19:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/12/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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25/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2020 12:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2020 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 19:18
Conclusos para decisão
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13/11/2020 19:18
Juntada de COMPROVANTE
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20/08/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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28/06/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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10/12/2019 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2019 10:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/11/2019 17:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/08/2019 06:07
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2019 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/08/2019 06:17
Conclusos para decisão
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21/08/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DO RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
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12/07/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2019 09:20
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/11/2018 07:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2017 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2017 15:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/08/2016 09:49
Conclusos para decisão
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20/10/2014 10:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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20/10/2014 10:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/05/2014 09:03
Conclusos para despacho
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19/09/2013 13:40
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2010
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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