TJAM - 0600297-28.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 23:28
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
02/07/2024 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2024 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2024 04:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 21:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 16:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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16/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
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28/10/2023 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2022 21:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/10/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
16/09/2022 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 07:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
25/07/2022 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por serviço SEGURO QUE não contratou, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 23,60 (vinte e três reais e sessenta centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
IMPROCEDENTES os demais pedidos atinentes aos descontos denominados: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4, TARIFA BANCÁRIA EMISSÃO EXTRATO MÊS(E), TARIFA BANCÁRIA SAQUECORRESPONDENTE e TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL.
Abstenha-se a parte ré de cobrar o referido seguro, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Revoga-se a decisão liminar concedida, item. 6.1, retornando-se o status quo de cobrança do débito previsto no contrato, nos termos firmados, até rescisão do contrato, a qual deverá ao consumidor fazê-lo, se entender necessário, diretamente junto à instituição financeira.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2022 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 09:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2022 18:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO Considerando a manifestação retro, item 17.1, por cooperação processual, defiro o pedido retro.
No entanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte Ré, sob pena de prolongamento do feito que tramita nesta seara.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/07/2022 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
22/06/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:44
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos verifico o comparecimento espontâneo do Requerido nos presentes autos, suprindo, portanto, a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Nessa esteira apresentou contestação em tempo hábil em item 11.1.
Em sede de Contestação requereu a designação de audiência: Requer ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do autor que desde já se requer sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais outras formas que se prestarem à comprovação dos fatos alegados. Todavia, cabe ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, consoante o art. 139, VI, do CPC.
De igual forma e seguindo a presente linha argumentativa, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM, órgão que emite entendimentos de origem doutrinária, divulgou o enunciado n. 35, entendendo que além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. À luz deste magistério, no tocante ao pedido expresso da parte Ré acerca de produção de provas em sede de audiência de instrução, não antevejo prejuízo à garantia fundamental do processo a alteração do seu rito para decidir sobre a possibilidade de produção oral ou julgamento antecipado da lide quando tratar-se de matéria puramente documental.
Desse modo, aplicando-se o ordenamento jurídico à lide em epígrafe e entendendo que deve este juízo atender aos fins sociais a que a norma se destina, verifico que in casu a designação da Audiência de instrução não contribuiria com a duração razoável do processo e com a eficiência que se espera dos mecanismos do Poder Judiciário e, notadamente, dos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis (art. 5º LXXVIII, da CF/88 c/c Art. 4º, do CPC/2015).
Ademais, este juízo não se encontra convencido da imprescindibilidade da audiência de instrução, notadamente em razão de que no que tange às oportunidades probatórias cinge-se a juntada de documentos capazes de comprovar a ciência do consumidor na contratação da tarifa, significa dizer que eventual colheita de depoimento pessoal em sede de audiência não substitui a obrigação da informação, mas somente torna moroso o feito que tramita nesta competência, além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Assim, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa oportunizo, por derradeiro, no prazo de 05 (cinco) dias, a possibilidade de apresentação pelas partes de documentos probatórios do direito alegado, haja vista tratar-se de matéria puramente documental, carreando julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, bem como oportunizo à parte autora que se manifeste quando ao alegado em sede de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos, bem como preliminares suscitadas.
Ressalto, ainda, no tocante ao interesse na conciliação, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Por fim, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/AM A 685.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias assinalado, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/06/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 13:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 08:59
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE
-
16/05/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/05/2022 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de MARIA DO SOCORRO BRANCO VALE, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 11:05
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
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05/05/2022 19:48
Recebidos os autos
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05/05/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 19:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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