TJAM - 0600880-98.2022.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 15:14
PRAZO DECORRIDO
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24/08/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ISLA QUEIROZ MONTEIRO
-
17/08/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL LEMES MONTEIRO
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, ante o pagamento, nos termos do 487, I, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/07/2022 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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20/07/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 11:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/06/2022 14:09
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2022 08:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:35
Expedição de Mandado
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13/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o pagamento, atualize-se o valor do débito, observada a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida (CPC, art. 523, §1º).
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer, por escrito ou verbalmente, embargos à execução (Lei n. 9.099/95, art. 53, §1º).
Não localizado o devedor ou inexistindo bens suscetíveis de penhora, voltem conclusos para sentença (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Expedientes necessários.
Int. -
12/05/2022 12:11
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2022 18:42
Recebidos os autos
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11/05/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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