TJAM - 0001123-80.2019.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 23:38
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA FIDELES GOMES
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22/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 02:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2022 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural, na forma do §4º, do art. 48, da Lei Previdenciária.
As prestações vencidas serão devidas desde a data do requerimento administrativo.
Quanto aos juros e correção monetária, desde cada vencimento, pelo INPC, em conformidades com o julgamento do REsp 1.492.221/PR, da Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do STJ, que firmou a seguinte tese: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº.8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.".
Antecipo os efeitos da tutela, de ofício, para determinar que o réu dê início ao pagamento do benefício previdenciário concedido a parte autora nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do CPC e da Súmula nº 111 do STJ.
Considerando que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previstos no Art. 496, § 3º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos ao INSS Instituto de Seguridade Social para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/05/2022 14:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/01/2022 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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25/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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03/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/08/2021 18:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2021 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 22:33
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA FIDELES GOMES
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2021 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/07/2020 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/07/2020 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/07/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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08/05/2020 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA FIDELES GOMES
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03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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06/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/12/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2019 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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29/10/2019 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2019 14:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/10/2019 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2019 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/09/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2019 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 08:44
Conclusos para despacho
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31/07/2019 08:17
Recebidos os autos
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31/07/2019 08:17
Juntada de Certidão
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24/07/2019 08:26
Recebidos os autos
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24/07/2019 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/07/2019 08:26
Distribuído por sorteio
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24/07/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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