TJAM - 0601712-37.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação visando a concessão de benefício de prestação continuada, ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA PEREIRA em face do INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido não foi citado.
Sobreveio aos autos petição da parte requerente, por meio da DPE, informando o falecimento do autor e pugnando pela extinção do feito (mov. 13.1).
Destarte, diante do caráter personalíssimo do benefício, e considerando a inexistência de resíduos a receber e a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme pontuado alhures (evento 9.1), impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se. Por fim, inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 15:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/05/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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11/05/2022 04:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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11/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Não obstante a narrativa da inicial, compulsando os documentos que a instruíram, verifica-se que não consta comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, a saber, benefício de prestação continuada, haja vista que os documentos aos eventos 1.9/1.10 versam sobre auxílio doença, benefício previdenciário com requisitos distintos.
Outrossim, não consta dos autos o laudo médico mencionado na exordial, que, em tese, indicaria a deficiência do autor.
Destarte, intime-se o autor, por intermédio da Defensoria Pública, para, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito, juntar aos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, indispensável a caracterização do interesse de agir, bem como, querendo, juntar aos autos laudo médico que indique a suposta deficiência.
Aportando-se nos autos os documentos retromencionados, conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Lado outro, em caso de inércia, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/05/2022 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/05/2022 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:34
Recebidos os autos
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09/05/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2022 18:06
Recebidos os autos
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06/05/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2022 18:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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