TJAM - 0000013-41.2019.8.04.3301
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Tendo em visto o pagamento realizado nos autos, entendo como cumprida a obrigação a que a parte reclamada foi condenado por sentença, razão pela qual julgo extinto o feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que não há disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, expeça-se Alvará em favor do reclamante e/ou seu advogado (se houver procuração nos autos com poderes específicos para receber valores e dar quitação), servindo o comprovante do levantamento como quitação do valor levantado para os fins do artigo 906 do Código de Processo Civil.
Em razão da preclusão lógica, cumpra-se de imediato.
Após, em nada mais sendo requerido, realizada a baixa no Cartório Distribuidor, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:57
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 16:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2022 10:48
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2022 10:22
Processo Desarquivado
-
23/05/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/04/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/02/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA BEATRIZ DE SOUZA LOUREIRO REPRESENTADO(A) POR RAYNA TALITA SANTOS DE SOUZA
-
14/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/11/2021 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNA BEATRIZ DE SOUZA LOUREIRO REPRESENTADO(A) POR RAYNA TALITA SANTOS DE SOUZA
-
16/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 16:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
29/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/09/2021 00:00
Edital
Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de amparo assistencial a pessoa com deficiência ajuizada por GIOVANNA BEATRIZ DE SOUZA LOUREIRO em face do INSS.
Da análise dos autos, verifico que foi formulada proposta de acordo nos autos (mov. 38), que foi aceita pela parte autora, conforme petição da mov. 44.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e de consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. À secretaria para proceder com a expedição do RPV, intimando o INSS para proceder com a implantação do benefício previdenciário.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. -
28/09/2021 14:47
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
28/09/2021 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2021 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
Decisão interlocutória
-
21/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/05/2021 10:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/12/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 12:10
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/09/2019 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/09/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2019 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/08/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2019 10:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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02/08/2019 09:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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03/07/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2019 09:53
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/07/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/07/2019 10:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/06/2019 08:35
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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08/06/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2019 10:19
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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13/05/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2019 08:27
Recebidos os autos
-
24/01/2019 08:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2019 11:20
Conclusos para decisão
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21/01/2019 10:25
Recebidos os autos
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21/01/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2019 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/01/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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