TJAM - 0000028-45.2018.8.04.7601
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
09/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do depósito de item 35 PROJUDI, de acordo com as informações prestadas no item 93.2 e 94 PROJUDI.
Após, proceda-se o levantamento da constrição efetivada no item 89 PROJUDI.
Não havendo novas insurgências das partes no prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se o feito em razão do esgotamento de seu objeto.
CUMPRA-SE. -
08/02/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 12:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 09:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 07:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
03/02/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
28/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intimado para apresentar informações a respeito do pagamento, o executado cumpriu a determinação de forma insatisfatória, como se pode ver da petição de item 73 PROJUDI, não fornecendo as informações necessárias à quitação efetiva da dívida.
Nesse contexto, DETERMINO: 1.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 2.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 2, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 5.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 3 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sem prejuízo, proceda-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". -
27/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
07/01/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Edital
Defiro o pedido retro.
Expeça-se o Alvará em nome da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
29/09/2021 07:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 07:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
06/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
18/08/2021 22:25
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2021 15:52
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2021 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
14/05/2021 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:14
Processo Desarquivado
-
14/05/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 15:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 13:13
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
27/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 08:49
Processo Desarquivado
-
11/03/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
29/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2019 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 08:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/08/2019 07:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2019 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2019 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:33
Decisão interlocutória
-
27/05/2019 07:15
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 07:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 07:14
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/05/2019 07:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2019 15:17
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEY CASTRO CARDOSO
-
18/12/2018 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2018 00:25
PROCESSO SUSPENSO
-
03/11/2018 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 00:24
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/07/2018 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2018 08:04
Recebidos os autos
-
03/03/2018 08:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2018 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2018
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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