TJAM - 0000088-76.2016.8.04.3401
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIVALDO M.
DA SILVA - ME E ROBSON DE SOUZA BENTES, todos qualificados no autos.
Em 02 de fevereiro de 2024, na Decisão constante no item 121.1, o processo foi suspenso por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora.
Em Petição (item 135.1), o Exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A suspensão da execução perdurará pelo prazo máximo de um ano.
Decorrido este prazo, sem a localização bens penhoráveis, deve haver, em verdade, o arquivamento dos autos, sem nova interrupção do prazo prescricional, pois o processo não pode se estender indefinidamente. É o que dispõe o artigo 921, vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DO CURSO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, CONFORME ART. 921, INCISO III, CPC INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 921 MAIS DE UMA VEZ EM UM MESMO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE TEXTO LEGAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DOS AUTOS MAIS DE UMA VEZ POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO MUDANÇA NO TEXTO LEGAL ATRAVÉS DA LEI 14.195/2021 DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0012425-72.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.05.2022) (TJ-PR - AI: 00124257220228160000 Castro 0012425-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 23/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022).
As diligências junto aos sistemas eletrônicos já foram realizadas, restando infrutíferas as consultas, por esse motivo, saliento que não se fará novas consultas eletrônicas a não ser que seja demonstrado pelo exequente forte probabilidade de existência de bens de propriedade do executado, o que não o fez no caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para novas consultas aos sistemas, haja vista ter sido deferido anteriormente.
Assim, aguarde-se no arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 10:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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22/07/2025 10:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2025 15:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS (17/06/2025). -
17/06/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 12:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:48
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/11/2024 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a conclusão dos autos foi equivocada. À Secretaria para providências necessárias. -
08/07/2024 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2024 10:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/02/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 09:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2023 09:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:00
Edital
Intime-se o exequente para manifestação acerca da resposta obtida no Sisbajud às fls 111.1. -
25/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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17/10/2023 12:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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06/07/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, defiro o pedido contido no evento 107.1 e determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, no valor indicado na inicial. -
05/07/2023 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 03:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2023 12:04
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/02/2023 09:23
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/02/2023 10:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
07/02/2023 09:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2023 09:45
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
20/01/2023 11:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2023 11:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2023 13:43
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
18/01/2023 13:42
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
18/01/2023 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/09/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 18:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2022 18:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:48
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
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07/07/2022 19:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 04:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 19:29
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2022 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2022 09:21
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 11:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/10/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 02:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
Analisando novamente os autos, chamo o feito à ordem.
Verifico que o executado Robson de Souza Bentes não foi devidamente citado.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, recolher custas e informar o endereço para citação. -
29/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco Bradesco S.A. contra o MARIVALDO M.
DA SILVA - ME ROBSON DE SOUZA BENTES, na qual não encontrados bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu: I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, nos termos do art. 139, IV do Código de Processo Civil; II) A expedição de ofícios às operadoras de Cartão de Crédito determinado o bloqueio dos cartões emitidos em nome dos Executados; III) A expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte Executada, para que seja negativado. É o relatório. Defiro o pedido III, para incluir o CNPJ e CPF dos executados no SPC-JUD.
Intime-se o exequente para pagamento das diligências de inserção dos executados no SPC-JUD, em 5 dias.
Intime-se os executados para manifestarem-se quanto aos requerimentos I e II da exequente em mov. 54.1.
Após, tornem-se conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/09/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:02
Decisão interlocutória
-
19/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 02:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/12/2020 09:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/11/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 07:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
26/06/2020 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2020 13:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/01/2020 07:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 18:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2019 10:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
24/05/2019 21:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2019 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 11:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2019 11:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 12:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2019 09:52
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2019 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2019 15:55
RETORNO DE MANDADO
-
25/02/2019 11:12
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 11:06
Expedição de Mandado
-
30/10/2018 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/07/2018 23:09
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/02/2017 13:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/01/2017 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2017 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2016 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2016 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2016 17:15
Recebidos os autos
-
25/04/2016 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2016 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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