TJAM - 0600972-90.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:43
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/07/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2024 11:36
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/12/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 13:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2021 10:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 11:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO BRAGA LOPES
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05/10/2021 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego - período defeso -, proposta por JOÃO BRAGA LOPES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, a autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego - período defeso - biênio 2015/2016 na condição de pescadora artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o requerido INSS argüiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta ação individual.
Requereu a intimação do autor para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Impugnação à contestação em ev. 24.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
Argüiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto, afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira", nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, consta processos administrativos com concessão do benefício em anos anteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.19) que comprova o recebimento do benefício anteriormente.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerido, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO BRAGA LOPES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2021 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/08/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 09:21
Conclusos para decisão
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10/07/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2021 10:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO BRAGA LOPES
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19/05/2021 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
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12/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2021 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/03/2021 14:42
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/03/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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12/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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