TJAM - 0600666-24.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/02/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/12/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 00:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Intimado o executado para apresentar impugnação aos valores apresentados pelo exequente, não se opôs aos cálculos (seq. 39).
Dessa forma, mantenho os valores do cálculo tais quais apresentados pelo credor, porque não manifestamente contrários às determinações do artigo 523 do CPC, tampouco contrários ao entendimento firmado pelo STF - RE-RG 870.947 (Tema 810), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 20/9/2017, DJE 20/11/2017) e STJ Resp. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22/2/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
Posto isso, homologo os cálculos apresentados pela autora, de forma a obrigar o requerido INSS a suportar, no cumprimento de sentença, o pagamento da importância informada em petição de seq. 39, a título de adimplemento do título judicial.
No tempo oportuno, destaque-se do crédito principal os honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se RPV via sistema e-PrecWeb, nos montantes e na forma explicitados em seq. 39.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Humaitá, 21 de novembro de 2024.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
21/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 08:16
HOMOLOGADO O PEDIDO
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18/11/2024 10:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2024 12:38
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/08/2024 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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21/05/2024 08:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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15/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de processo, cuja competência refere-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, nos termos do Art. 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforme se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe.
Humaitá, 13 de Maio de 2024.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
14/05/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2024 13:33
Declarada incompetência
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13/05/2024 08:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:11
Processo Desarquivado
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12/05/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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12/11/2023 21:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 21:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/04/2022 13:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 07:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/11/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO ROMILDO GOMES DE LIMA
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05/10/2021 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego - período defeso -, proposta por ANTONIO ROMILDO GOMES DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, o autor pleiteia a concessão de seguro-desemprego - período defeso - biênio 2015/2016 na condição de pescador artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o requerido INSS argüiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta ação individual.
Requereu a intimação do autor para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Impugnação à contestação em ev. 19.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
Arguiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto, afasto a preliminar.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira", nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, consta processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.22/1.23) que comprova o recebimento do benefício em anos posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerido, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO ROMILDO GOMES DE LIMA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/08/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 11:41
Conclusos para decisão
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09/07/2021 17:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTÔNIO ROMILDO GOMES DE LIMA
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09/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2021 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:04
Recebidos os autos
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08/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2021 01:57
Recebidos os autos
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08/03/2021 01:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2021 01:57
Distribuído por sorteio
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08/03/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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