TJAM - 0600894-96.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/06/2025 03:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 03:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por FRANCISCO REIS DA SILVA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a implementação de direitos, tal como posto à inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, observo que o feito trata-se de competência da vara da fazenda pública, conforma se verifica no artigo 63, da Lei complementar estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 63.
Ao Juízo da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar: I as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária; II as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos; III o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; IV os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrante quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual; V as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação ou o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52 do Código de Processo Civil.
VI as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Assim, sem delongas, determino que os autos sejam remetidos à vara de fazenda pública, posto que a vara cível comum não é competente para processar e julgar a demanda.
Proceda-se com a remessa com urgência.
Cumpra-se com as cautelas e procedimentos de praxe. -
17/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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17/06/2025 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:07
Decisão interlocutória
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12/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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24/03/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
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13/03/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 11:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/03/2025 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 11:00
Processo Desarquivado
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12/03/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/08/2024 12:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/07/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/07/2024 11:50
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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07/12/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 13:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/10/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO REIS DA SILVA
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05/10/2021 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de seguro-desemprego - período defeso -, proposta por FRANCISCO REIS DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Na exordial, em síntese, a autora pleiteia a concessão de seguro-desemprego - período defeso - biênio 2015/2016 na condição de pescadora artesanal, o qual foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA), que determinou o recadastramento dos pescadores profissionais artesanais Teceu argumentos jurídicos.
Juntou documentos.
Em sede de Contestação, o requerido INSS argüiu preliminarmente a existência de ação coletiva paralela a esta ação individual.
Requereu a intimação do autor para expressar quanto ao previsto nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição das parcelas pleiteadas na presente ação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa MTPS 83/2015.
No mérito, a Autarquia Federal requereu o julgamento improcedente do pedido.
Juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS.
Impugnação à contestação em ev. 16.1. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar.
Argüiu o requerido a existência de ação coletiva, requerendo a intimação do autor para se manifestar nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90.
Intimado, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito.
Sanado, portanto, este ponto, afasto a preliminar.
Da prescrição: O artigo citado pelo requerido faz referência ao prazo para requerimento do benefício ora objeto da lide.
No caso concreto, o benefício foi suspenso por força da Portaria Interministerial 192/2015 MAPA, que suspendeu, por 120 dias a partir da data de sua publicação, o benefício em mote.
Por outro lado, apenas em dezembro de 2015 entrou em vigor a Instrução Normativa MTPS 83/2015, que em seu art. 3º, §4º prevê o prazo para requerimento do benefício.
Contudo, o Senado aprovou o Decreto Legislativo nº 293 de 11 de dezembro de 2015, sustando os efeitos do ato interministerial 192/2015 MAPA e restabelecendo o período de defeso.
Entretanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.447, sob argumento de que o Congresso Nacional teria maculado a separação e a harmonia entre os Poderes da República questionando a validade do Decreto Legislativo nº 293/2015.
Em sede de plantão, o Ministro, então Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu o pleito liminar da União na ADI nº 5.447, no dia 7 de janeiro de 2016, sustando os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015 que havia suspendido a Portaria Interministerial nº 192/2015 e restabelecido a vigência dos períodos de defeso e, portanto, o pagamento do seguro-desemprego.
Em 11.03.2016, o Ministro Luís Roberto Barroso revogou a cautelar anteriormente deferida, restabelecendo de imediato, e com efeitos ex nunc, os efeitos do Decreto Legislativo nº 293/2015, bem como os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Assim, fica cristalino que o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante a maior parte do período compreendido entre 05.10.2015 e 11.03.2016, pois a decisão do Ministro Luís Roberto Barro não estabeleceu efeitos retroativos de forma imediata.
O tempo de suspensão do período de defeso, interrompido apenas ao final dos prazos legais de restrição à pesca, e com efeitos não retroativos, inviabilizou que a maioria dos pescadores artesanais apresentasse requerimentos ao INSS e recebesse o pagamento retroativo do benefício.
A rigor, tal apresentação era impossível, pois a própria Autarquia Previdenciária não admitia tais requerimentos, isto é, não havia em seus sistemas qualquer programa, sistema ou fluxo que viabilizasse a apresentação e a apreciação dos pedidos de seguro defeso referente a esse período.
No dia 25.05.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no julgamento conjunto da ADI nº 5.447 e ADPF nº 389, julgando improcedente a referida ADI e reconhecendo a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 e a inconstitucionalidade, nos planos formal e material, da Portaria Interministerial nº 192/2015, com efeito extunc.
Ademais, a prescrição dos benefícios previdenciários está disciplinada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Assim, não há se falar em prazo prescricional para o requerimento, uma vez que o benefício encontrava-se suspenso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição.
Passo a análise do mérito: Como se infere, o benefício de seguro desemprego para pescadores artesanais que exercem suas atividades em economia familiar (seguro defeso) é regulado pela Lei 10.779/03, sendo o qual fará jus ao valor de "01 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie" (art. 1º).
Por sua vez, considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Ato contínuo, "somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira", nos termos do artigo 1º, § 4º, da Lei 10.779/03.
Nesse trilhar, denota-se a presença dos seguintes elementos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (seguro defeso), quais sejam: a) o exercício como meio principal de vida da pesca artesanal, de forma profissional, habitual e ininterrupta, ou em economia familiar; b) não dispor de outra fonte de renda além da pesca.
Com efeito, por meio da pormenorizada análise de todo o conjunto probatório que se produziu nos autos, percebe-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os requisitos acima descritos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
In casu, o autor trouxe a lume documentos para comprovar seu enquadramento quanto pescador artesanal, sustentando fazer jus ao benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso.
Entre os documentos, consta processos administrativos com concessão do benefício em anos posteriores ao do pleiteado.
Bem como, juntou extrato retirado do portal da transparência (ev. 1.15/1.16) que comprova o recebimento do benefício em anos posteriores ao do pedido.
Ademais, o requerido INSS em sua contestação não comprovou o não enquadramento da requerido, nem ao menos refutou a documentação trazida.
Destarte, perfaz de rigor a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO REIS DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de seguro desemprego para pescador artesanal (seguro defeso) à parte autora, desde a data do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela, e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário).
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das despesas processuais.
Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, depois de feitas as devidas anotações e comunicações.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 09:14
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/07/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/03/2021 16:14
Conclusos para decisão
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12/03/2021 08:22
Recebidos os autos
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12/03/2021 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2021 22:24
Recebidos os autos
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11/03/2021 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 22:24
Distribuído por sorteio
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11/03/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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