TJAM - 0602002-59.2021.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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11/04/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
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28/03/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 09:13
ALVARÁ ENVIADO
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10/11/2022 10:07
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/11/2022 14:43
RETORNO DE MANDADO
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03/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/10/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/10/2022 11:58
Expedição de Mandado
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10/10/2022 17:53
Decisão interlocutória
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18/07/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
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18/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/05/2022 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 00:00
Edital
CONCLUSÃO: Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do Autor, de rubrica de débito concernente à tarifa cesta básica de serviços ou correspondente, sob pena do pagamento de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde o desconto indevido, e observando o prazo prescricional de 05 anos; 3) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação e finalmente, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao cancelamento de qualquer desconto na conta bancária do (a) autor (a), sob pena de aplicação do disposto no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95, em eventual execução desse último comando da sentença, dada a sua natureza obrigacional.
Defiro à Autora os benefícios da AGJ, nos termos do art. 98, VIII do CPC.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
13/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 09:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2022 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ DAS CHAGAS GOMES DA SILVA
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28/03/2022 13:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/02/2022 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/02/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/01/2022 14:23
Decisão interlocutória
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14/10/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/10/2021 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2021 09:03
Recebidos os autos
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04/10/2021 09:03
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:40
Recebidos os autos
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03/10/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2021 09:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/10/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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