TJAM - 0602660-44.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 11:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2022 11:21
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
23/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/02/2022 20:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA
-
08/02/2022 20:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/02/2022 07:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 43.2).
A parte exequente requereu a expedição de Alvará (ev. 48.1).
Alvará deferido, expedido e cumprido (evs. 51.1 e 59.1).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/02/2022 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
31/01/2022 16:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA
-
28/01/2022 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2021 12:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 22:35
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
14/12/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1. À guisa da certidão de ev. retro, tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, defiro o petitório de ev. 48.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
13/12/2021 10:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
10/12/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2021 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA
-
28/10/2021 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 06:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/10/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 21:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta básica de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 2.380,30 (dois mil, trezentos e oitenta reais e trinta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
29/09/2021 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/09/2021 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/09/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/08/2021 16:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA
-
20/08/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 11:15
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 22:59
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/08/2021 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/08/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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