TJAM - 0600527-07.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WELNETE PINTO DA COSTA
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23/06/2022 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WELNETE PINTO DA COSTA
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Considerando a manifestação retro, 40.1, verifico assistir razão o exequente no tocante à retificação dos dados bancários para fins de expedição de alvará.
Assim, observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 40.1.
Promova-se, portanto, a expedição do alvará em favor de Rômulo de Castro França Júnior, OAB/AM 16.139, CPF *14.***.*33-36, autorizando a transferência on-line para a conta corrente nº 020882-5, Agência 3990, Caixa Econômica Federal, já devidamente retificados.
Cumpra-se. -
26/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
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20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WELNETE PINTO DA COSTA
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10/05/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 33.1.
Assim, promova-se a expedição do alvará em favor de Rômulo de Castro França Júnior, OAB/AM 16.139, CPF *06.***.*12-35, autorizando a transferência on-line para a conta corrente nº 28687-7, Agência 3990, Caixa Econômica Federal.
Cumpra-se. -
09/05/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/05/2022 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/04/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/01/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE WELNETE PINTO DA COSTA
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado, referente a ambas as rubricas o valor total de R$ 984,10 (novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) por serviços de cesta bancária que não anuiu, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo o referido valor ser devolvido em dobro, à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 1.968,20 (um mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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22/11/2021 18:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 05:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WELNETE PINTO DA COSTA
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10/11/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Considerando a apresentação de Contestação, item. 9.2, a qual se faz acompanhar de documentos, oportunizo ao autor, a responder a contestação e aos documentos juntados, mediante o qual assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Haja vista tratar-se de matéria puramente documental, cientes e concordes quanto ao julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, ultrapassado o prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
03/11/2021 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 15:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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04/10/2021 10:10
Juntada de CITAÇÃO
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30/09/2021 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Ausente pedido de concessão de liminar pelo Autor.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu.
Considerando a ausência de interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, determino, desde já, a Citação da Réu para que apresente Contestação, sob pena de confissão ficta.
Cumpra-se. -
29/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:24
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:26
Recebidos os autos
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28/09/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2021 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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