TJAM - 0002002-19.2020.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 08:25
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
25/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
12/09/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 14:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:00
Edital
[...] Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º e 90, caput, ambos do CPC.
Contudo, fica sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I e Cumpra-se. -
31/08/2023 18:20
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., Em atenção ao art. 485, §4º, do CPC, intimem-se os requeridos para, querendo, se manifestarem acerca do pedido de desistência (ev. 80.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
29/08/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/08/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/08/2023 00:08
Recebidos os autos
-
26/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL HERZOG KEHDE
-
28/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:37
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
28/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/03/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
30/11/2021 00:07
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/11/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
18/10/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 14:47
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:47
Juntada de PARECER
-
11/10/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:01
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 04:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/09/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Edital
Proc. nº 0002002-19.2020.8.04.4701 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar, movida por LEANDRA DA SILVA PRINTES, em face do Estado do Amazonas e Município de Itacoatiara, objetivando o fornecimento do medicamento DULOXETINA 60mg, para tratamento de dores decorrentes de neoplasia maligna do cerebelo (CID C716) e polineuropatia em doença neoplásica (CID G631), enfermidades que lhe acometem desde maio de 2014.
Documentos acostados aos autos relatam que a requerente necessita dos medicamentos, conforme laudo médico circunstanciado, vez que aqueles fornecidos pelo SUS não se mostraram eficazes para a melhora das intensas dores neuropáticas sofridas pela autora.
Os requeridos,
por outro lado, não fornecem a medicação sob a justificativa de que não faz parte da lista obrigatória de medicamentos.
Este juízo solicitou parecer técnico do NATJUS/AM acerca do fornecimento da medicação, tendo sido juntado aos autos em mov. 18.1. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico a possibilidade de concessão liminar da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, é necessário destacar a competência da Justiça Estadual.
A Constituição prevê, em seus arts. 6º e 196, que a saúde é direito social, sendo dever do Estado Brasileiro promovê-la, porém, não diz qual ente federativo (União, Estado ou Município) seria obrigado a fornecer a medicação pretendida nesta demanda.
Desta forma, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas optou, corretamente, por demandar Município e Estado.
Existe, assim, solidariedade entre os três entes no fornecimento de remédios à população, sendo obrigados a garantir, mediante políticas sociais de entrega de medicamentos, o acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde.
Sendo solidária a obrigação, qualquer dos três entes federativos pode ser demandado na esfera judicial pertinente, sendo compelido a cumprir obrigação solidária e fornecer o medicamento. É pacífico este entendimento, uma vez que todos os entes estatais têm competência comum para velar pela saúde e assistência pública (art. 23, II, da CRFB), podendo o autor demandar a qualquer um deles isoladamente ou em conjunto.
Nesse sentido, trago à colação julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882MG.
Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
Julgamento. 10.06.2014. 3ª Turma.
Acordão publicado 06.08.2014).
Ademais, acerca do fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde, a Primeira Seção do STJ concluiu em 25/04/2018, o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, fixando requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento.
A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
In casu, vislumbro que os requisitos acima elencados estão demonstrados, vez que foram apresentados laudo médico circunstanciado prescrevendo e informando sobre a necessidade dessa medicação específica (mov. 1.11); a incapacidade financeira; e o medicamento está registrado sob o n.° 102351088 na ANVISA.
De mais a mais, o pedido em apreço enquadra-se na hipótese do art. 300 do NCPC segundo o qual é possível ao juiz conceder tutela de urgência de cunho satisfativo, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito tem fundamento constitucional que, no caso, decorre do direito fundamental à tutela efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), no qual é garantido ao jurisdicionado, além do direito formal de propor a ação, o direto à tutela adequada e efetiva.
Importa salientar que o direito à saúde detém absoluta prioridade entre as funções inerentes ao Poder Público, posicionamento que encontra respaldo nos arts. 196 e 198 da Constituição da República.
O texto constitucional também determina o dever do Estado e demais entes federados de prover a saúde, através de políticas públicas, sendo que tais normas gozam de eficácia plena e aplicabilidade imediata, como expressamente prevê o art. 5º da Constituição da República, por ser direito fundamental.
E o direito à saúde compreende garantia constitucional, estando sedimentada a responsabilidade do Estado (gênero) pelo fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, tratamentos e exames àqueles que deles necessitem.
De outra banda, quanto aos requisitos previstos no CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, devo salientar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, pois, caso não receba a medicação adequada há risco iminente de danos irreparáveis, sendo tal circunstância devidamente comprovada nos autos por meio da documentação acostada.
Diante do exposto, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que os requeridos ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE ITACOATIARA (solidariamente) forneçam à autora, mensalmente, o medicamento DULOXETINA 60mg (ou genérico com a mesma composição), na quantidade de 30 (trinta) comprimidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de 60 (sessenta) dias multa e de bloqueio online dos valores necessários à aquisição da medicação, correspondente a 01 (um) ano de tratamento (art. 297, do CPC).
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Desnecessária a prestação de caução, haja vista a hipossuficiência da autora (§1° do art. 300, do CPC).
Citem-se os requeridos Estado do Amazonas e Município de Itacoatiara para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações de fato da parte autora (art. 334, do NCPC).
O termo inicial dar-se-á na forma do disposto no artigo 231 do NCPC.
Incontinenti, intime-se a Defensoria Pública que providencie 03 (três) orçamentos de farmácias locais referentes ao medicamento em questão para a realização de sequestro de valores das contas bancárias dos requeridos, no caso de descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Citem-se.
Vista ao Ministério Público do Estado do Amazonas.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Itacoatiara, 29 de setembro de 2021.
SAULO GÓES PINTO Juiz de Direito -
29/09/2021 10:29
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2020 21:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2020 09:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2020 09:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2020 09:28
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/09/2020 08:46
Recebidos os autos
-
18/09/2020 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2020 19:39
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 19:39
Distribuído por sorteio
-
17/09/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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