TJAM - 0602170-65.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
25/05/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2022 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/05/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LEITE DE CARVALHO
-
05/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 63).
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
II No que diz respeito ao saldo remanescente de R$ 2.106,96, intime-se o executado, por advogado, para, no prazo de 15 dias efetuar pagamento do referido valor, que já se encontra atualizado e acrescido com a multa de 10%, artigo 523 CPC.
III Decorrido o prazo sem manifestação, proceda com penhora eletrônica, via SISBAJUD.
Devendo o executado ser intimado, em caso de penhora positiva.
IV Cumpra-se.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
04/05/2022 15:00
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
03/05/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
24/03/2022 17:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/03/2022 17:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LEITE DE CARVALHO
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 12:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Raimundo Leite Carvalho em face de Banco Bradesco S/A.
Aduz o autor ter sido surpreendido pela negativa da concessão de crédito no comércio local em razão de uma restrição creditícia em seu CPF junto ao SCPC/SERASA.
Em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, confirmou a constrição no valor de R$ 53,24, oriunda do contrato n. 00392964000036FI, tendo como credor o banco réu.
O autor afirma que não contraiu dívidas, nem firmou, com o banco réu, contrato que pudesse gerar o débito, alegando ser a restrição lançada totalmente indevida.
Instado a se manifestar, o réu contestou o feito e buscou eximir-se de sua responsabilidade.
Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido pela realização de audiência de instrução e julgamento. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A audiência de instrução e julgamento é instrumento imprescindível ao deslinde da controvérsia quando, para o convencimento do Juiz, for necessária a produção de prova oral.
Nesse contexto, assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
A partir deste entendimento, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas necessárias ao julgamento do feito são documentais e os autos, na fase em que se encontram, trazem todos os elementos necessários ao convencimento deste Magistrado. 1.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do devido processo legal (Art.5, LIV, CF/88), da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO 3.1 Da Inexistência do Débito Versam os autos sobre relação de consumo definida no art. 3°, § 2° do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira quanto à prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
O autor busca ser indenizado pelo dano que lhe causou o demandado ao solicitar a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Não se verificou nos autos prova que pudesse desconstituir o alegado pelo autor que, por sua vez, fez juntada do comprovante da negativação ocorrida.
Em que pese toda a argumentação do réu sobre a celebração de um contrato com a apresentação de documentos pessoais, este deixou de trazer aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento do qual se extraia a existência de obrigação financeira por parte do requerente ou vinculação à dívida contestada pelo autor.
Assim, tem-se que o banco réu não logrou êxito em comprovar suas alegações com a juntada das provas necessárias, tais como, contrato, extratos, faturas de cartão de crédito, microfilmagens das máquinas de atendimento eletrônica ou qualquer outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do autor.
Não havendo portanto elementos que consubstanciem a existência regular de contrato vinculado a essas dívidas, concretizada está a má prestação do serviço oferecido pelo réu.
Ainda que fosse comprovada a existência de fraude nas contratações, não se poderia imputar ao autor o ônus de suportar tais prejuízos advindos de falhas, tendo o réu o dever de tomar as providências necessárias a minimizar seu próprio risco.
Quanto aos prejuízos advindos da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, estes não necessitam de comprovação, uma vez que a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, dispensa-se a demonstração em Juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigura-se in re ipsa.
Sobre o tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DE DÍVIDA QUE DESCONHECE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO, EM RAZÃO DE DÍVIDA QUE DESCONHECE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VAI MANTIDO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IMEDIATIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJRS, Recurso cível Nº *10.***.*02-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, julgado em: 13-02-2020) A partir dessa análise, entendo pertinentes dos pleitos autorais. 3.2 Do Dano Moral O fato no qual se funda a pretensão do autor é a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, fato que lhe causou transtorno e constrangimento.
Em tese, o autor não poderia ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem a existência de um contrato sobre o qual tenha se originado a dívida.
Com efeito, é inadmissível que a inclusão do nome do autor no mencionado sistema cause prejuízo de ordem moral ou psíquica sem que haja reparos.
Em relação ao dano moral, a Constituição da República de 1988 reconheceu a existência do dano moral, determinando, em seu artigo 5º, inciso V, que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
Esta tutela acaba por prestigiar a proteção efetiva ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana, consagrada no artigo 1º desta mesma constituição.
Portanto, as indenizações por dano moral em nosso país deveriam se pautar pela proteção a este princípio.
O diploma civil pátrio determina, em seu artigo 186, que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da redação do transcrito artigo, abstraímos os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e dano ou prejuízo.
A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois trata-se de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação devida, como forma de compensação da dor, circunstância esta que resta notória nos autos.
Configura-se o dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não se qualifica como mero aborrecimento do cotidiano, imune à necessária reparação ou compensação por danos morais, a situação vivenciada pelo autor que, passou pelo constrangimento de descobrir, apenas quando da solicitação de crédito no comércio local, que estava inscrito no cadastro de inadimplentes, fato que afeta sua imagem perante a sociedade (honra objetiva).
O quantum indenizatório possui caráter dúplice, devendo ser arbitrado com prudência, pois visa, ao mesmo tempo, compensar o dano e dissuadir da ofensa à reiteração da conduta abusiva.
Assim, entendo que há o dever de indenizar moralmente o consumidor, tendo em vista que este fora lesado em seu direito da personalidade.
O dano moral no presente caso é in re ipsa, ou seja, decorre do acontecimento, não havendo em que se comprovar abalo psicológico, conforme entendimento pacificado do STJ.
Sobre o valor da indenização, Maria Helena Diniz em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil afirma: Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.(volume 7, pg. 87).
Assim, considerada a responsabilidade objetiva do banco réu e as circunstâncias concretas do caso, o dano moral deve ser reconhecido, uma vez que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes notadamente afeta a tranquilidade e gera abalo emocional. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I.
DECLARAR inexistência de relação contratual entre as partes que contextualize os débitos oriundos do contrato identificado sob os n. 00392964000036FI; II.
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da data de publicação da sentença; III.
DETERMINAR ao requerido a RETIRADA IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fica desde já cientificado o requerido que, transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada dentro do prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Penal e Enunciado n. 97 do FONAJE, equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/12/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 10:20
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 15:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LEITE DE CARVALHO
-
19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2021 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Edital
ANTE O EXPOSTO,ACOLHO OS EMBAGOR DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTO PELO AUTOR E DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Providencias: Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, intime-se parte autora para apresentar réplica.
Após, conclusos, para decisão sobre o eventual julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C -
28/09/2021 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LEITE DE CARVALHO
-
07/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 21:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO LEITE DE CARVALHO
-
06/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/07/2021 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:45
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-91.2013.8.04.5300
Rufina Carlos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Paulo Tiago Pinheiro Alencar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/08/2012 00:00
Processo nº 0001517-62.2020.8.04.5301
Joao Pedro Lopes Coelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Chirleyde Lopes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2020 14:45
Processo nº 0602440-96.2021.8.04.5400
Estado do Amazonas
Rosemeiry Castro das Chagas
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/08/2021 08:44
Processo nº 0001043-40.2016.8.04.6301
Fernando J. Soares
Tasso Jose da Costa Ferreira
Advogado: Aroldo Denis Magalhaes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/10/2016 11:59
Processo nº 0601378-84.2021.8.04.4700
Maria Jose Batista dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/05/2021 15:10