TJAM - 0602302-79.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 14:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
19/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/05/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/04/2022 19:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
29/04/2022 19:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 17:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora do débito (ev. 48.2).
Foram interpostos embargos à execução com depósito de valores (ev. 51.1/51.2), os quais foram julgados improcedentes (ev. 57.1).
Alvarás deferidos acerca das quantias penhorada em favor da parte exequente e depositada em favor da parte executada, expedidos e cumpridos (evs. 57.1, 70.2 e 80.1).
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
27/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/04/2022 11:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
04/04/2022 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 13:49
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
28/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Informado os dados bancários pela parte executada, dê-se cumprimento à parte final da decisão de ev. 57.1.
Após, tudo cumprido e certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
17/03/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
04/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/02/2022 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 12:14
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
31/01/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/01/2022 21:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
24/01/2022 21:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 15:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que as pretensões das partes, por mais que tenham o mesmo intuito (levantamento dos valores a título de débito em favor da parte exequente), verifico que optaram por maneiras diferentes de se chegar a mesma finalidade.
Por isso, não havendo óbice das partes para o levantamento dos valores depositados e penhorados, limitados às quantias pugnadas, entendo por bem simplificar esta situação.
Isso porque, é fato incontroverso nos autos que o depósito realizado pela parte executada se deu fora do prazo do art. 523, §1 do CPC.
Segundo certidão de ev. 41.1, o prazo paga pagamento voluntário sem a incidência da multa de dez por cento, findou-se em 03/11/2021, sendo que o depósito se deu somente 10/12/2021.
Logo, devida é a multa do artigo retromencionado.
Sendo assim, a resolução do feito melhor se apraz da seguinte forma, à qual elejo: Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 48.2) que supre o valor do débito atualizado (ev. 45.2), e não havendo disputa sobre o crédito nem penhora no rosto dos autos, determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente para a conta bancária informada no petitório de ev. 55.1, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
Em relação ao saldo depositado (ev. 51.2), determino a expedição de alvará de transferência em favor da parte executada para a conta bancária a ser informada por ela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os alvarás deverão ser expedidos caso não haja impugnação por quaisquer das partes, no prazo de cinco dias a contar da intimação da presente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
19/01/2022 16:03
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
18/01/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 08:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
16/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 08:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
05/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/10/2021 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento do título judicial. À Secretaria para alteração da classe processual junto ao Projudi. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, observando-se a multa acima aplicada. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/09/2021 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 11:38
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
22/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 04:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 11:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAICELIA LIMA DA SILVEIRA
-
19/07/2021 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:14
Decisão interlocutória
-
16/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 08:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 22:08
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 22:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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