TJAM - 0000333-03.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 22:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2024 22:51
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2023 09:58
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/08/2023 23:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/01/2023 14:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/01/2023 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso de apelação nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intimação para contrarrazões dispensada, conforme Portaria Conjunta TJAM / PF-AM n° 05/2020, motivo pelo qual DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
17/11/2022 21:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/06/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação previdenciária movida por ENEDINA SOARES MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando a obtenção do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Argumentou que seu pleito foi indeferido administrativamente (item 1.20) porém trabalha em regime de agricultura familiar desde a infância, pois seus pais sempre foram agricultores, preenchendo, portanto, todos os requisitos para deferimento do benefício.
Desse modo, pleiteou a citação da Autarquia Previdenciária e o acolhimento do pedido.
Inicial instruída com documentos ao evento n° 1.1/1.40.
Citado, o INSS apresentou contestação item 42.1/42.13 requerendo a improcedência do feito sob o argumento de que a Autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, pois não demonstrou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Réplica item 45.1.
Audiência de instrução item 39.1 com a oitiva da Autora e uma testemunha. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 99, § 3° do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise e decisão de mérito.
A lide vertente se projeta exclusivamente pela resistência do réu quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, impedindo assim a concessão do benefício de salário-maternidade.
Pois bem, desenvolvida minuciosa aferição sobre os itens probatórios, conclui-se de maneira convicta que não houve o cumprimento pela Autora dos ônus probantes, tal qual inscrito no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
O benefício do salário maternidade é devido a todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social, sem exceção, que tem por finalidade substituir a remuneração em razão do nascimento de filho ou da adoção de uma criança.
Por outro lado, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao parto, sendo que, para a segurada especial, a carência se realiza com o desenvolvimento da atividade campesina ou pesqueira artesanal, em regime de subsistência, pelo prazo de 10 (dez) meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.
Nesse sentido, estabelece o artigo 71 da Lei 8.213 de 1991: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Já o artigo 106 da referida Lei dispõe: Art.106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalho rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS; IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V bloco de notas do produtor rural; VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII comprovantes de recolhimento de contribuição ã Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente de comercialização de produto rural; ou X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Mitigando tais exigências, a Súmula 149 do STJ impõe que a comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, porém, é necessário que seja contemporânea ao período alegado, além de corroborada em audiência por prova testemunhal.
No caso em tela, a parte autora comprovou o nascimento do filho (item 1.24).
Por outro lado, as provas documentais juntadas na inicial, confrontadas com o depoimento testemunhal colhido em audiência não são suficientes para comprovar o período de carência necessário para o deferimento do benefício administrativo, pois os documentos juntados são insuficientes para servirem de início de prova material.
Enfatizo que não há nos autos qualquer comprovação de que a Autora exerce a atividade agrícola em regime familiar, tais como carteira do sindicato ou cooperativa, contrato de arrendamento ou cessão de terras para plantio, pagamento de seguro defeso, ou seja, qualquer documento hábil a comprovar o direito ao benefício.
Ora, os documentos juntados na inicial demonstram apenas que a Autora reside em comunidade rural, porém este não é o requisito para a concessão do referido benefício.
A residência em zona rural não impõe a presunção de que a pessoa exerce atividade rural, visto que pode facilmente exercer outras atividades que não a agricultura.
O lapso temporal não comprovado referente ao período de carência não pode ser presumido pelo Juízo, tampouco admitido por prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o §3° do artigo 55 da Lei Previdenciária.
Inviável se extrair demais conjecturas no sentido de que o provimento do pedido teria sentido e alcance social, quando se percebe nítido distanciamento entre a moldura do perseguido pelo legislador com a situação fática e concreta.
Assim, rejeita-se a pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte Ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
25/05/2022 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/04/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 19:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINA SOARES MORAES
-
14/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 16:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/02/2019 20:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/01/2019 14:33
DECORRIDO PRAZO DE ENEDINA SOARES MORAES
-
17/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 12:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 07:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/12/2018 07:46
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
06/11/2018 14:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2018 11:11
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2018 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 18:53
Recebidos os autos
-
03/08/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2018 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
29/06/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 11:57
Recebidos os autos
-
04/06/2018 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601004-66.2022.8.04.6500
Silas Monteiro Gaia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2022 10:30
Processo nº 0601444-80.2022.8.04.6300
Maria Jose Paes da Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/04/2022 11:52
Processo nº 0600529-17.2022.8.04.4300
Ednaldo Helano Marques Vasconcelos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio Lucas Barroso do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2022 12:53
Processo nº 0002284-41.2016.8.04.7500
Nelya Regina Batista Balieiro
Ruth Batista Balieiro
Advogado: Daniel Ibiapina Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600217-91.2022.8.04.5900
Raimundo da Silva Campos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos dos Santos Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/01/2022 11:20