TJAM - 0600140-64.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (art. 925, CPC).
Defiro o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, podendo o advogado fazer o levantamento integral se possuir poderes expressos para tanto.
Neste caso, havendo pedido nesse sentido, autorizo a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente (art. 906, parágrafo único, CPC).
Em consequência, revogo todas as medidas de natureza cautelar, sejam pessoais (prisão, restrição de direitos) ou constritivas de bem (penhora, busca e apreensão, bloqueio de ativos do Bacenjud, grave sobre veículos, etc.).
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Transitada em julgado a presente sentença, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2022 12:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/06/2022 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA PERPETUO SOCORRO COELHO GOMES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 14:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:00
Edital
POSTO ISSO, e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, encerrando a fase cognitiva da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nula a contratação de seguro imposta à parte autora sob a rubrica VIDA E PREVID, ante a ocorrência de venda condicionada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica VIDA E PREVID (R$ 437,64), bem como a pagar idêntico valor a título de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto. c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 como compensação por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros legais de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data da sentença (art. 407 do CC; e Súmula 362 do STJ).
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2022 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2022 16:53
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
22/03/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2022 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:41
Juntada de CITAÇÃO
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15/02/2022 16:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA PERPETUO SOCORRO COELHO GOMES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
15/02/2022 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:20
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
26/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 11:50
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2022 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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