TJAM - 0600345-84.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Observando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 27.1.
Promova-se, portanto, a expedição do alvará em favor de Natasha Ellen da Costa REGO, OAB/AM 14.365, CPF *74.***.*78-91, autorizando a transferência on-line para a conta de pagamento nº 10734-4, Agência 3746, BANCO BRADESCO.
Cumpra-se. -
25/07/2022 00:00
Edital
III Dispositivo.
Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por serviços de cesta bancária que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)., à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1%) incidentes a contar da citação, por se tratar de relação contratual.
Abstenha-se a parte ré de cobrar a cesta básica, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2022 00:00
Edital
Recebido hoje.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Considerando a apresentação de Contestação, item. 11.1, oportunizo ao autor, a responder à contestação, mediante o qual assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Haja vista tratar-se de matéria puramente documental, cientes e concordes quanto ao julgamento antecipado da lide nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95, ultrapassado o prazo assinalado, os autos serão conclusos para sentença.
Noutro giro, defiro o pedido retro, referente à habilitação processual, atente-se a secretaria para que promova a referida regularização para fins de comunicação processual em nome de JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR, OAB/AM nº.
A1235.
Cumpra-se. -
22/06/2022 09:07
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2022 00:00
Edital
Desta feita, com supedâneo no art. 300, do Código de Processo Civil - CPC, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de realizar descontos pecuniários diretamente da conta corrente de titularidade de MARIA DA CONCEICAO ALVES BEZERRA, bem como a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sob pena de não o fazendo incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (duzentos reais), limitado ao montante de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, haja vista que pautar sessão conciliatória quando já se anuncia frustrada torna o feito no juizado moroso além de acarretar prejuízo aos princípios que norteiam o microssistema dos juizados especiais cíveis.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Ademais, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Transcorridos os prazos assinalados, sem oposição fundamentada das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
30/05/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:16
Recebidos os autos
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26/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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