TJAM - 0600592-29.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
-
17/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
-
07/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
-
05/05/2025 13:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:13
ALVARÁ ENVIADO
-
30/04/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
30/04/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
24/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2025 12:01
Homologada a Transação
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22/04/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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22/04/2025 10:24
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/04/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/10/2024 11:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/09/2024 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
-
11/07/2024 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/06/2024 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 07:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
-
12/12/2023 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 05:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2023 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 13:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/12/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/09/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/09/2023 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2023 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
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01/06/2023 05:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o Banco Bradesco e a Autora no que diz respeito à contratação de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta-corrente da autora a título de tarifas da TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, sob pena de devolução do dobro dos valores eventualmente descontados; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, pelo INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1855/2016-PTJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; d) CONDENAR o réu a título de danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da presente sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, segundo a qual A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. -
30/05/2023 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2023 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/03/2023 10:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/02/2023 17:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/09/2022 08:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
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11/07/2022 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BENEDITA DENOETE DA SILVA NERI
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14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/06/2022 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/05/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz. -
28/05/2022 18:13
Decisão interlocutória
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11/05/2022 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:33
Recebidos os autos
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04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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03/05/2022 23:14
Recebidos os autos
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03/05/2022 23:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2022 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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