TJAM - 0600591-44.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROCHA DOS SANTOS
-
20/06/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 11:28
ALVARÁ ENVIADO
-
19/06/2023 11:27
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/06/2023 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROCHA DOS SANTOS
-
03/05/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2023 11:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (Título de Capitalização debitado no dia 27/06/2017); b) CONDENAR, o banco requerido, ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
11/04/2023 02:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 19:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2023 18:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/03/2023 16:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/02/2023 18:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/08/2022 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
08/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROCHA DOS SANTOS
-
07/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR ROCHA DOS SANTOS
-
14/06/2022 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 18:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Michael Matos de Araújo.
Juiz. -
28/05/2022 18:13
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 22:56
Recebidos os autos
-
03/05/2022 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000168-20.2017.8.04.5401
Banco da Amazonia Basa
Wilfredo Pedroza Feitoza Filho ME
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600272-15.2021.8.04.5500
Marcia Penafort Nobre de Freitas
Municipio de Manaquiri
Advogado: Luan Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/10/2022 15:55
Processo nº 0601215-16.2022.8.04.5300
Maria Balbino de Souza
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/05/2022 11:56
Processo nº 0600759-50.2022.8.04.4400
Luzia Leao Cordeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eloir Francisco Milano da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/07/2024 21:40
Processo nº 0600590-59.2022.8.04.6600
Rivanilson Alves Correa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Diego Oliveira Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/05/2022 16:44