TJAM - 0000341-79.2013.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista a renúncia de mandato apresentada pelo Dr.
Adalberto Alves Batista e, em cumprimento à decisão de fls. 72.1 (que reiterou a determinação de fls. 56.1), determino: Que a Secretaria proceda o resultado da busca de numerário via SISBAJUD em nome do executado Serafim Ferreira da Silva, conforme já determinado.
Caso a busca seja positiva, que se providencie a penhora do valor encontrado até o limite da dívida subsistente, intimando-se o executado da penhora.
Considerando a informação do Cartório apresentada no movimento processual 49.1, de que os bens imóveis de matrículas 1515 e 1516 não pertencem mais ao executado, fica sem efeito a determinação anterior de penhora e avaliação desses imóveis.
Intime-se o executado Serafim Ferreira da Silva para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo(s) advogado(s), tendo em vista a renúncia de mandato apresentada.
Cumpra-se.
Humaitá, 23 de junho de 2025.
CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito -
23/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
03/12/2024 02:07
DECORRIDO PRAZO DE SERAFIM FERREIRA DA SILVA
-
10/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. Às fls. 58.2 o executado requer seja reconhecido o escoamento do prazo quinquenal para reconhecimento da prescrição intercorrente da presente ação executória.
Tal manifestação não merece acolhida.
Com efeito, compulsando os autos observo que, embora assista ao executado razão quando menciona o extenso lapso temporal no qual tramita a ação de cobrança, diferentemente do argumentado pelo réu, os autos não restaram paralisados por inércia do exequente.
Com efeito, em detida análise pode-se observar que as extensas lacunas no andamento do feito não foram causadas por inércia do exequente, o que descaracteriza o suposto abandono da ação.
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a desídia do autor não ficou demonstrada nos autos, critério essencial ao reconhecimento da prescrição tal como definido pelo Tribunal da Cidadania - STJ.
Dessa forma, uma vez que em matéria de prescrição intercorrente, e de acordo com posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para seu reconhecimento é imprescindível a comprovação da inércia do autor/exequente, o que não se comprovou no presente caso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intime-se.
DECISÃO
Vistos. Às fls. 58.2 o executado requer seja reconhecido o escoamento do prazo quinquenal para reconhecimento da prescrição intercorrente da presente ação executória.
Tal manifestação não merece acolhida.
Com efeito, compulsando os autos observo que, embora assista ao executado razão quando menciona o extenso lapso temporal no qual tramita a ação de cobrança, diferentemente do argumentado pelo réu, os autos não restaram paralisados por inércia do exequente.
Com efeito, em detida análise pode-se observar que as extensas lacunas no andamento do feito não foram causadas por inércia do exequente, o que descaracteriza o suposto abandono da ação.
Nesse sentido, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a desídia do autor não ficou demonstrada nos autos, critério essencial ao reconhecimento da prescrição tal como definido pelo Tribunal da Cidadania - STJ.
Dessa forma, uma vez que em matéria de prescrição intercorrente, e de acordo com posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para seu reconhecimento é imprescindível a comprovação da inércia do autor/exequente, o que não se comprovou no presente caso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se a Decisão de fls. 72.1. -
29/10/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
29/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se o item 1 da Decisão de fls. 56.1: "Proceda-se nova busca de numerário via Sisbajud.
Em sendo positiva a busca, penhore-se até o limite da dívida que ainda subsiste, intimando desta o executado. " Quanto ao item 2, "seja feita a penhora e avaliação dos bens mencionados no item 13.3, conforme registro geral de imóveis.", torno-o sem efeito, haja vista o ofício juntado às fls. 49.4 informar que o bem foi alienado.
Assim, após as diligências via SISBAJUD, intime-se o exequente.
Cumpra-se -
23/10/2024 09:01
Decisão interlocutória
-
22/09/2024 15:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/09/2024 14:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/09/2024 09:33
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
15/09/2024 10:22
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
31/08/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
28/08/2024 09:47
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2024 17:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/07/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/11/2023 10:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
-
29/08/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2022 13:48
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Certifique a Secretaria quanto ao retorno do ofício expedido às fls. 39.1.
Caso ainda não respondido, reexpeça-se o pedido de informação, reiterando o caráter URGENTE da requisição, que deverá ser cumprido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da omissão caracterizar crime.
De posse das informações deverá a Secretaria observar os comandos expostos na Decisão de fls. 32.1.
Caso não haja bens em nome do executado, intime-se o exequente para dar andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/06/2022 08:37
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 10:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/01/2021 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2019 11:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2018 15:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/05/2018 13:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/01/2018 11:16
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
09/01/2018 16:27
Decisão interlocutória
-
09/01/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 16:11
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2017 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/03/2017 15:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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11/01/2017 17:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/04/2016 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2016 09:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/11/2015 09:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
23/11/2015 09:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/11/2015 15:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2015 15:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2015 15:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2015 15:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2014 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0000628-42.2013.8.04.4400
-
18/10/2014 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/09/2014 15:27
Juntada de Certidão
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22/07/2014 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2014 08:31
Juntada de Certidão
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11/07/2014 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2014 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/07/2014 09:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2014 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2014 22:39
Conclusos para decisão
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26/03/2014 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2013 09:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 11:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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01/08/2013 11:26
Conclusos para despacho
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01/08/2013 10:29
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2004
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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